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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

515<br />

Artigo 315<br />

Como regra, o réu deve propor a reconvenção em peça distinta da contestação,<br />

embora a jurisprudência tenha admitido que ambas sejam oferecidas em peça<br />

única, com a condição de que sejam perfeitamente identificáveis. O réu deve<br />

oferecer contestação e reconvenção simultaneamente (<strong>CPC</strong>, art. 299), embora<br />

possa apenas reconvir sem contestar ou, como é óbvio, contestar sem reconvir.<br />

III. Cabimento.<br />

A reconvenção cabe na fase de conhecimento do procedimento comum ordinário,<br />

na ação rescisória e nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa<br />

se o procedimento for convertido para o ordinário. Não cabe, portanto, na<br />

fase de cumprimento de sentença, no processo de execução, no procedimento<br />

sumário (que admite, porém, o pedido contraposto – <strong>CPC</strong>, art. 278, § 1º), e no<br />

processo cautelar.<br />

IV. Prazo.<br />

É sempre o mesmo da contestação, pois devem ser oferecidas simultaneamente<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 299). No procedimento comum ordinário, é de 15 (quinze) dias (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 297).<br />

V. Pressupostos específicos.<br />

Além dos pressupostos gerais que se exigem de toda e qualquer ação (condições<br />

da ação e pressupostos processuais), a reconvenção deve satisfazer,<br />

ainda, pressupostos específicos, quais sejam: a) conexão entre a reconvenção e<br />

a ação principal ou entre aquela e algum fundamento da defesa; b) competência<br />

absoluta do juiz da causa para o julgamento da reconvenção (<strong>CPC</strong>, art. 109); c)<br />

compatibilidade procedimental entre a ação principal e a reconvenção; e (d) a<br />

existência de processo pendente (litispendência), quando de seu oferecimento;<br />

depois de oferecida a reconvenção, porém, ela se torna autônoma em relação<br />

à ação principal, de modo que a extinção desta não implica a extinção daquela<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 317).<br />

VI. Compatibilidade de procedimentos.<br />

Não é possível que o processo obedeça, ao mesmo tempo, a dois procedimentos.<br />

Portanto, sempre que nele forem cumuladas duas ações, como sucede<br />

quando o réu reconvém, ambas deverão ser processadas pelo mesmo rito. Disso<br />

decorre que se a reconvenção estiver sujeita ao mesmo procedimento da<br />

ação originária, nenhum problema ocorrerá. Porém, se subordinadas a ritos diversos<br />

surgirá o problema de incompatibilidade. Sempre que a ação originária<br />

tiver procedimento ordinário (ou especial que no ordinário se converte após a<br />

contestação) e a reconvenção outro (sumário ou especial) a solução estará na<br />

aplicação do art. 292, § 2º, do <strong>CPC</strong>, segundo o qual as duas seguirão o procedimento<br />

ordinário, pois o reconvinte terá aberto mão do procedimento sumário<br />

ou especial. Como não cabe reconvenção no procedimento sumário, nem nos<br />

especiais que não se transformam em ordinário, o problema em análise não se

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