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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1820<br />

Artigo 1.032<br />

Como se trata de procedimento simplificado, incumbe às próprias partes na<br />

petição inicial, além de formular o requerimento de partilha amigável: i) requerer<br />

nomeação de inventariante, que não necessariamente deve respeitar a ordem<br />

legal (<strong>CPC</strong>, art. 990); ii) identificar a totalidade dos herdeiros e; iii) indicar os<br />

bens do espólio, atribuindo-lhes desde logo valor para fins da partilha. Caso não<br />

preencha os requisitos, cabe ao juiz determinar a emenda à inicial (<strong>CPC</strong>, 284).<br />

JULGADOS<br />

Imprescindível o ingresso de todos os sucessores do “de cujus” para requerimento<br />

de arrolamento sumário<br />

“[...] correta a decisão que determina a emenda da inicial para exigir o ingresso<br />

dos herdeiros no pólo ativo, pois o cessionário não ubstitui e nem assume a<br />

condição de herdeiro, qualidade esta que é personalíssima [...]”<br />

(TJ/PR – Oitava Câmara Cível – Ag Interno 163049-9/01 – Rel. juiz convocado<br />

Augusto Côrtes – Julgamento em 29/09/2004.)<br />

Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único<br />

do art. 1.035 desta Lei, não se procederá à avaliação dos bens<br />

do espólio para qualquer finalidade.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Como se trata de procedimento simplificado, incumbe às próprias partes na<br />

petição inicial, indicar os bens do espólio e atribuir-lhes desde logo valor para<br />

fins da partilha. Assim, excluída a hipótese de impugnação do valor atribuído<br />

aos bens do “de cujus” por credor do espólio, não se admite dilação destinada<br />

à avaliação dos bens no procedimento de arrolamento sumário.<br />

JULGADOS<br />

Incabível determinação de avaliação de bens para fixação de custas judiciais<br />

“[...] No arrolamento sumário o artigo 1033 do Código de Processo Civil impede<br />

a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade [...] Incabível a determinação<br />

judicial, de ofício, para que se proceda a avaliação dos bens para efeito<br />

de incidência de custas processuais”<br />

(TJ/PR – Oitava Câmara Cível – Ag Instr <strong>02</strong><strong>06</strong>24-6 – Rel. juiz convocado Rogério<br />

Coelho – Julgamento em 14/07/1992.)

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