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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

972<br />

Artigo 500<br />

de haver entendimento doutrinário acerca da tese recursal defendida pela parte<br />

agravante, quanto ao cabimento de recurso adesivo cruzado, por si só não autorizaria<br />

o processamento do apelo, por não haver a figura recursal previsão no<br />

ordenamento jurídico. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br />

(STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.122 – MG, Primeira Turma, Rel:<br />

Min. Benedito Gonçalves, j. em 15/10/2010).<br />

É fato que houve sucumbência recíproca, mas acontece que a outra parte, o<br />

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, interpôs somente o recurso extraordinário, enquanto<br />

que o ora agravante interpôs, na forma adesiva, ambos os recursos extremos.<br />

Ora, a tese do agravante sobre um recurso adesivo „cruzado“ é de toda<br />

inviável, pois na hipótese a parte contrária não interpôs recurso especial, tornando<br />

preclusa a questão federal controvertida, sendo absolutamente pertinentes<br />

os argumentos a quo, proferidos pela Exma. Sra. Terceira Vice-Presidente, verbis:<br />

„(...) Ocorre que o Ministério Público interpôs tão somente recurso extraordinário<br />

(fls. 541/546), de modo que não cabe a interposição de recurso especial<br />

adesivo, eis que na forma do disposto no artigo 500 do Código de Processo<br />

Civil o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal.“ (fl. 276). Note-se<br />

ainda que, se a inadmissibilidade do recurso especial principal, seja qual for a<br />

causa, inviabiliza o conhecimento do adesivo - artigo 500, III, do <strong>CPC</strong>, (AgRg<br />

no AgRg no Ag nº 849.560/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 22.10.2007,<br />

p. 236; AgRg nos EDcl no Ag nº 823.245/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de<br />

31.05.2007, p. 366, entre outros), com menos propriedade ainda há que se falar<br />

em admissibilidade do recurso especial adesivo interposto em autos onde o<br />

recurso especial principal é inexistente. Frente ao exposto, com base no artigo<br />

557, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ, NEGO<br />

SEGUIMENTO ao presente agravo.<br />

(STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 974.045 – RJ, Primeira Turma, Rel.: Min.<br />

Francisco Falcão, j. em 13/03/2008).<br />

Preparo do recurso adesivo<br />

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES-<br />

PECIAL - RECURSO ADESIVO - PREPARO - EXIGIBILIDADE. 1. A Primeira Seção<br />

desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 989.494/SP, firmou o entendimento<br />

de que „a isenção conferida à parte que interpôs o recurso principal não vincula<br />

a análise quanto à exigibilidade do preparo do recurso adesivo“ (Rel. Min.<br />

BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2009, DJe de 6/11/2009). 2. Agravo<br />

regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 176.701/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, SE-<br />

GUNDA TURMA, j. em 07/05/2013).<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PRE-<br />

PARO.<br />

EXIGIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL ISENTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Embargos<br />

de divergência nos quais se suscita dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito<br />

Público no que tange à exigibilidade de preparo ao recurso adesivo, nos<br />

casos em que a parte que interpôs o recurso principal é isenta do recolhimento.<br />

2. A exigibilidade do preparo do recurso adesivo não está vinculada à obrigação

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