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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

545<br />

Artigo 330<br />

“Cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas,<br />

deferindo ou não a sua produção. Contudo, há cerceamento de defesa quando,<br />

julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova<br />

da pretensão. 5. O âmago do pedido autoral (coação na formalização do distrato)<br />

depende diretamente da produção de prova oral. 6. Recurso improvido.”<br />

(STJ – Terceira Turma - REsp 1134690/PR – Rel. Ministro Massami Uyeda – J. em<br />

15/<strong>02</strong>/2011 – DJe 24/<strong>02</strong>/2011 ..)<br />

“Inviável antecipar o julgamento da lide indeferindo a produção de prova pericial<br />

para posteriormente improver a pretensão sob fundamento na ausência de<br />

prova. 2. Recurso especial provido para anular o processo desde o julgamento<br />

antecipado da lide.”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 1<strong>06</strong>6409/RS – Rel. Ministra Eliana Calmon – J. em<br />

09/09/2008 – DJe 30/09/2008 ..)<br />

“Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Magistrado<br />

da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não<br />

a sua produção. Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente<br />

a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão.<br />

(REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado<br />

em 15/<strong>02</strong>/2011, DJe 24/<strong>02</strong>/2011). Agravo retido provido. Apelação Cível prejudicada.”<br />

(TJPR – Décima Quinta Câmara Cível – ApCiv 0958109-3 – Rel. Des. Jucimar<br />

Novochadlo – DJPR <strong>06</strong>/11/2012 ..)<br />

Anúncio do julgamento antecipado - Recorribilidade<br />

“A manifestação judicial que anuncia o julgamento antecipado goza de carga<br />

decisória, desafiando imediata interposição de recurso, sob pena de preclusão.<br />

[...].”<br />

(STJ – Decisão Monocrática – Medida Cautelar nº 21.104 – AM (2013/0172118-4)<br />

–Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – Publicado em 13/<strong>06</strong>/2013 ..)<br />

Cabimento de agravo retido<br />

“Agravo retido: recurso interposto contra decisão que anunciou julgamento antecipado.<br />

Conhecimento em preliminar da apelação. Suficiência da prova documental.<br />

Desnecessidade de produção de novas provas. Recurso não provido.<br />

[...]”<br />

(TJPR – ApCiv <strong>06</strong>79578-2 – Curitiba – Décima Primeira Câmara Cível – Relª Desª<br />

Ivanise Maria Tratz Martins – DJPR 21/<strong>02</strong>/2013 – Pág. 240)<br />

Cabimento de agravo de instrumento ou retido<br />

“Em face da decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide cabe agravo<br />

de instrumento, sem o que resta preclusa. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv <strong>06</strong>67754-1 – Curitiba – Décima Câmara Cível – Relª Juíza Conv.<br />

Themis Furquim Cortes – DJPR 22/04/2013 – Pág. 162)<br />

Conversão em agravo retido

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