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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1458<br />

Artigo 759<br />

Art. 760 - A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor<br />

tem o seu domicílio, conterá:<br />

I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do<br />

domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza<br />

dos respectivos créditos;<br />

II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor<br />

de cada um;<br />

III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas<br />

que determinaram a insolvência<br />

I. Auto-insolvência<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

Trata-se da auto-insolvência ou insolvência voluntária. Não há necessidade de o<br />

devedor instruir seu pedido com os títulos executivos representativos da dívida,<br />

porém deverá instruir a petição inicial com o rol dos credores e suas preferências;<br />

a relação individualizada dos bens e estimativa de valor e justificar a causa<br />

da insolvência. Não tem caráter contencioso.<br />

Juízo competente será o do domicílio do devedor.<br />

II. Recurso cabível<br />

Da sentença que julga o pedido de auto-insolvência cabe apelação.<br />

JULGADOS<br />

Interesse na declaração de insolvência<br />

“[...] A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação<br />

que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração,<br />

tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor”<br />

(STJ - REsp 957639 / RS. 3ª Turma. Rel. Sidnei Benti, j. 07/12/2010).<br />

“[...] Insolvência requerida pelo próprio devedor (auto-insolvência) que afirmou<br />

a inexistência de bens arrecadáveis. Indeferimento da inicial. Inépcia afastada.<br />

Reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido. A inexistência de bens<br />

arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas,<br />

enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo uma vez alcançada a<br />

fase executória. Recurso conhecido e provido.

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