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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

954<br />

Artigo 498<br />

Art. 498. Quando o dispositivo do Acórdão contiver julgamento por<br />

maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos<br />

infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial,<br />

relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até<br />

a intimação da decisão nos embargos.<br />

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes,<br />

o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia<br />

de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria<br />

de votos.<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

I. O momento de interposição dos recursos<br />

No caso de acórdão que contenha capítulos julgados por unanimidade e outros,<br />

por maioria, a parte, que pretenda dele recorrer, deverá primeiramente interpor<br />

embargos infringentes e, somente após o julgamento destes, os recursos de estrito<br />

direito. É dizer: o prazo dos recursos especial e extraordinário ficará sobrestado,<br />

iniciando-se sua contagem a partir da intimação do acórdão que julgar os<br />

infringentes. De acordo com as Súmulas 281 do STF e 207 do STJ, que tratam<br />

da questão, não se admitirão os recursos de estrito direito antes que esgotada a<br />

instância ordinária, com a interposição dos embargos infringentes.<br />

II. Recursos de estrito direito interpostos antes do julgamento dos embargos<br />

infringentes<br />

A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a parte deverá ratificar os<br />

recursos de estrito direito, após o julgamento dos embargos infringentes, quando<br />

sua interposição tiver ocorrido antes destes. A ratificação faz sentido, por<br />

força do princípio da complementariedade, nas hipóteses em que os embargos<br />

infringentes forem providos e, portanto, modificarem o julgado. Contudo, a ratificação<br />

ou reiteração tem sido exigida, também, nos casos em que o recurso<br />

de embargos infringentes é inadmitido ou improvido, o que não se justifica, seja<br />

porque tal exigência não está prevista em lei, seja porque, quando os embargos<br />

são inadmitidos ou improvidos, não havendo modificação no julgado, exigir-se<br />

a reiteração equivale a impor à parte, que já recorreu, que o faça novamente, ao<br />

arrepio da preclusão consumativa.<br />

III. O prazo para interposição de recurso contra a parte unânime da decisão<br />

O parágrafo único do <strong>CPC</strong> 498 estabelece que, se não interpostos os embargos<br />

infringentes, o prazo para a interposição dos recursos de estrito direito terá como

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