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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

547<br />

Artigo 331<br />

necessidade de instrução. Isso porque não há sentido em tentar conciliar as<br />

partes caso seja possível, desde logo, extinguir o processo com o sem resolução<br />

do mérito.<br />

II. A designação da audiência preliminar é dever ou faculdade do magistrado?<br />

A realização da audiência constitui mera faculdade do magistrado. Assim tem<br />

entendido a doutrina e a jurisprudência. Há várias razões para esse entendimento:<br />

a) a conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, não sendo<br />

necessário um ato exclusivamente para esse fim – b) a ausência do ato não gera<br />

a nulidade do processo – c) o saneamento e a fixação dos pontos controvertidos<br />

podem ocorrer mediante decisão em gabinete, independentemente da audiência<br />

– d) em virtude do princípio da economia processual, deve-se evitar a audiência<br />

sempre que, diante do posicionamento das partes, ela mostrar-se inócua.<br />

III. O não comparecimento da parte ou de seu advogado gera sanção?<br />

Como a audiência não é obrigatória, a ausência da parte ou de seu advogado<br />

no referido ato não gerará qualquer sanção processual. Destaque-se que, via<br />

de regra, as partes são intimadas previamente para especificar as provas e manifestar<br />

interesse quanto à designação dessa audiência preliminar. Logo, o não<br />

comparecimento (ainda que tenha havido interesse na designação) conduzirá<br />

apenas à impossibilidade da conciliação. Nem mesmo o direito de produção à<br />

prova restará prejudicado pelo não comparecimento, vez que as provas são normalmente<br />

especificadas com antecedência e por petição nos autos.<br />

IV. Ausência da parte e decisão proferida em audiência. Necessidade de<br />

intimação.<br />

Embora não exista uma sanção processualmente prevista para o não comparecimento<br />

das partes, importante destacar que alguns julgados consideram as<br />

partes ausentes intimadas das decisões publicadas em audiência. Este não é o<br />

melhor entendimento. Com efeito, o princípio do contraditório exige que a parte<br />

seja realmente intimada, não se podendo admitir a presunção nesse sentido.<br />

V. Os advogados devem ter poderes para transigir<br />

Considerando-se que o principal objetivo do ato é obter a conciliação das partes,<br />

imprescindível que, na ausência destas, o advogado compareça munido de procuração<br />

com poderes para efetuar transação. Do contrário, o comparecimento<br />

perde seu sentido.<br />

VI. Recurso cabível das decisões proferidas na audiência preliminar<br />

Das decisões proferidas em audiência preliminar caberão em tese os recursos<br />

de apelação, agravo de instrumento e agravo retido, dependendo da natureza<br />

do ato judicial impugnado. Importante ressaltar que o disposto no § 3º do art.<br />

523 do Código de Processo Civil, ou seja, a vedação ao agravo de instrumento,<br />

só se refere às decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento.<br />

VII. Fixação dos pontos controvertidos

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