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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1684<br />

Artigo 928<br />

não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem<br />

prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.<br />

I. Liminar possessória e audiência de justificação<br />

No rito especial, a liminar possessória tem nítido caráter de evidência, isto é, depende<br />

apenas de convencer o magistrado da presença nos autos, em cognição<br />

sumária (probabilidade), da presença dos requisitos constantes do artigo anterior.<br />

Trata-se, pois, de uma questão exclusivamente probatória. Não interessa<br />

aqui, portanto, perquirir sobre a urgência da medida, o que somente terá lugar<br />

se o rito for comum (força velha da violência sobre a posse), como foi assinalado<br />

no art. 924. Não havendo prova documental dos requisitos do art. 927, o juiz,<br />

de ofício, deverá marcar audiência de justificação com o fim de obter do autor<br />

a demonstração oral daquilo que ainda há dúvida. Portanto, não pode ocorrer<br />

o indeferimento da liminar sem que se oportunize a realização da audiência de<br />

justificação de posse. O réu será citado para comparecer ao ato, porém não<br />

poderá arrolar testemunhas, apenas participar da oitiva daquelas pessoas indicadas<br />

pelo autor, contraditando e/ou fazendo reperguntas.<br />

II. Decisão e recurso<br />

A decisão sobre a liminar possessória independe de requerimento expresso, isto<br />

é, pode mesmo ser deferida de ofício pelo juiz. Contra ela, tenha ou não havido<br />

seu deferimento, somente tem lugar agravo de instrumento, e não retido, sequer,<br />

portanto, admitindo sua conversão. Tratando-se de decisão provisória, pode ser<br />

alterada de ofício no curso da demanda, desde que se altere a convicção do juiz<br />

sobre os fatos ou ocorra fato superveniente capaz de influir na lide.<br />

III. Pessoa jurídica de direito público<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

Sendo réu uma pessoa jurídica de direito público, não pode o juiz conceder a<br />

liminar possessória sem antes permitir sua prévia manifestação. Inclusive, se<br />

houver a designação de audiência de justificação, terá o ente público o direito<br />

de dela participar, apenas contraditando e/ou fazendo reperguntas às testemunhas<br />

ouvidas e indicadas pelo autor.<br />

JULGADOS<br />

Exigência de todos os requisitos do art. 924 c/c o art. 927 para a concessão<br />

da liminar do art. 928, todos do <strong>CPC</strong>

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