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CPC_06_02

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André Luiz Bauml Tesser<br />

437<br />

Artigo 271<br />

O procedimento é a sequência pré-ordenada de atos processuais por intermédio<br />

da qual essa relação processual desenvolve-se, desde o início até o seu<br />

fim, visando atingir a sua finalidade. Assim, o Código de Processo Civil regula<br />

não somente relações processuais (processos) com atividades jurisdicionais distintas,<br />

mas igualmente a maneira ordenada e sequencial como essas relações<br />

desenvolvem-se.<br />

II. “Processos” e “procedimentos”<br />

Os processos de execução e cautelar têm seus próprios e específicos procedimentos.<br />

Já o processo de conhecimento pode ser “especial” (vide comentários<br />

ao artigo 270) ou comum. Esse, por sua vez, pode ser ordinário ou sumário,<br />

conforme a natureza da causa assim o determinar.<br />

JULGADOS<br />

Procedimento comum ordinário<br />

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. REGULARIDADE. 1. Cuidando-se de ação constitutiva<br />

negativa (validade ou não de cláusulas contratuais), cumulada com certa<br />

carga declaratória (quitação de dívida) e condenatória (repetição do indébito),<br />

hábil a utilização do procedimento comum ordinário, por conta do princípio da<br />

preferibilidade do rito ordinário, consagrado no art. 271 do <strong>CPC</strong>. 2. A escolha da<br />

parte autora, à época, pela aceitação da composição proposta pela empresa<br />

pública, ao invés de recorrer desde logo ao Judiciário, a fim de, neste âmbito,<br />

fazer valer as previsões contidas no pré-contrato, pela obtenção de provimento<br />

jurisdicional que substituísse a anuência da empresa pública a contratar o que<br />

havia prometido no referido „Protocolo“, foi produzida obviamente porque lhe<br />

era mais conveniente, importando esta aquiescência na necessária aceitação<br />

da validade e regularidade das condições inscritas naquele título obrigacional,<br />

mormente quanto aos encargos que formaram o montante da dívida. Trata-se de<br />

rotineira disposição de direito patrimonial, para o qual o ordenamento legal dá<br />

ampla margem de atuação à vontade dos contratantes. 3. Ausência de abusividade<br />

na avença. (TRF4 – 4ª T – AC 2000.71.05.0<strong>02</strong>683-9 – Rel. Marga Inge Barth<br />

Tessler – j. em 14/09/2009).<br />

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.<br />

Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário<br />

regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes,<br />

subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento<br />

ordinário.<br />

AUTOR<br />

André Luiz Bauml Tesser

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