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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

917<br />

Artigo 485<br />

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROVA<br />

FALSA. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO<br />

ADULTERADO. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓR-<br />

IA. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO<br />

DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA.1. O documento falso que autoriza a<br />

desconstituição do julgado – art. 485, VI, do <strong>CPC</strong> – é aquele que contribuiu para<br />

as conclusões constantes desse julgado. Na hipótese dos autos, demonstrou-se<br />

que, entre as provas produzidas nos autos da ação cuja sentença se pretende<br />

rescindir, existe um documento adulterado; nada obstante, tal documento não<br />

interferiu na formação do convencimento do Juiz, inviabilizando, por conseguinte,<br />

o acolhimento da ação rescisória. (...) 4. Recurso especial não-conhecido.<br />

(STJ – 4ª Turma - REsp 975.014/ES - Rel. Ministro João Otávio De Noronha – j.<br />

em 23/09/2008 - grifado)<br />

Ação rescisória e documento novo<br />

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTI-<br />

GAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. DOCUMENTO NOVO. 1. Como<br />

documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação<br />

da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que<br />

dele não pode fazer uso. Hipótese dos autos. 2. Deve ser de tal ordem que, sozinho,<br />

seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo<br />

o autor da rescisória. 3. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento<br />

de que „O laudo do exame de DNA, mesmo realizado após a confirmação pelo<br />

juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de<br />

paternidade, é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória<br />

(art. 485, VII, <strong>CPC</strong>). Precedente citado: REsp.189.3<strong>06</strong>-MG, DJ 25/8/2003.“<br />

(REsp 300.084-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, julgado em<br />

28/4/2004).4. Recurso Especial provido.(STJ – 4ª Turma - REsp 653.942/MG -<br />

Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro – j. em 15/09/2009 - grifado)<br />

Ação anulatória para a rescisão do ato judicial e não da sentença (meramente<br />

homologatória)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DESCONSTITU-<br />

IÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. <strong>CPC</strong>, ART. 486. I. É cabível a ação do art. 486<br />

do Código de Processo Civil quando a parte, alegando vícios que invalidariam<br />

os atos jurídicos em geral, procura desconstituir o próprio ato homologado,<br />

não a sentença homologatória. No caso concreto, a sentença é simplesmente<br />

homologatória de transação, não a prevista no art. 485, VIII, do <strong>CPC</strong>, que regula<br />

a desconstituição de decisão cujas conclusões se baseiam em transação.II.<br />

Recurso especial conhecido e provido.(STJ – 3ª Turma - REsp 151870/SP - Rel.<br />

Ministro Antônio De Pádua Ribeiro – j. em 19/05/2005 - grifado)<br />

Cabimento de ação rescisória quanto à interpretação de questão constitucional<br />

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC<br />

70/91 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.<br />

REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI 9.430/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICA-<br />

BILIDADE.<br />

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Súmula 343/STF não se aplica aos

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