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Rafael Knorr Lippmann<br />

1795<br />

Artigo 1.010<br />

JULGADOS<br />

Possibilidade de realização de nova avaliação além das hipóteses previstas<br />

em lei<br />

“[...] Decorrido longo período da avaliação, presente uma realidade econômica<br />

corrosiva da moeda [...] não agride a nenhum dispositivo de lei federal o comando<br />

judicial para que nova avaliação seja feita”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 34880/PR – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito<br />

– DJU em 29/10/2001.)<br />

“[...] Não tem cabimento nova avaliação, se o prazo decorrido não foi longo o<br />

suficiente para justificar alteração de porte [...]”.<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 34880/PR – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito<br />

– DJU em 20/04/1998.)<br />

“[...] cabível a realização da nova avaliação dos bens inventariados, para o cálculo<br />

do pagamento do imposto causa mortis, se os valores tributáveis já se<br />

encontram defasados”.<br />

(STJ – Primeira Turma – REsp 14880/MG – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – DJU<br />

em 19/<strong>06</strong>/1995.)<br />

“[...] Defasada a avaliação dos imóveis constante do auto de partilha, mostra-se<br />

necessária uma nova avaliação judicial para verificação da valorização imobiliária<br />

sofrida [...]”.<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 507179-8 – Rel. Des. Costa<br />

Barros – Julgamento em 26/11/2008.)<br />

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas<br />

a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de última<br />

declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou<br />

completar as primeiras.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Finda a etapa de avaliação dos bens, cumpre ao inventariante apresentar as<br />

últimas declarações, que têm por finalidade trazer a juízo, agora de forma definitiva,<br />

o retrato fidedigno do quadro de sucessores e dos bens e direitos que<br />

compõem o acervo hereditário, retificando-se, caso necessário, as informações<br />

trazidas nas primeiras declarações. Até as últimas declarações, portanto, é possível<br />

trazer ao juízo do inventário a informação sobre os bens deixados pelo “de

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