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CPC_06_02

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Luiz Rodrigues Wambier<br />

850<br />

Artigo 475<br />

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:<br />

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;<br />

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.<br />

I. Liquidação por arbitramento<br />

A liquidação por arbitramento se impõe quando é necessária a atividade pericial<br />

para a quantificação do valor devido, segundo parâmetros definidos na sentença.<br />

Portanto, a liquidação por arbitramento é cabível somente nos casos em que<br />

seja forçosa a participação de perito dotado de conhecimentos técnicos indispensáveis<br />

à resolução da questão. Assim, situações que demandem conhecimentos<br />

corriqueiros, integrantes do conjunto de informações do senso comum,<br />

não devem ser submetidas ao arbitramento, mas resolvidas pelo próprio juiz,<br />

reservando-se a liquidação por arbitramento aos casos cuja resolução dependa<br />

de conhecimentos especializados. Nesse sentido, cf. TJSC, AI 785346, rel. Jorge<br />

Luiz Barbosa, j. 14.<strong>02</strong>.2012.<br />

II. Fixação do valor pelo juiz<br />

Nas hipóteses que não demandem conhecimento técnico, mas apenas critérios<br />

jurídicos, a definição do quantum deve ficar a cargo do juiz, sem que se exija<br />

a ação de liquidação. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de indenização<br />

por danos morais, quando compete ao juiz, sempre que possível, fixar o valor<br />

da indenização, com base em regras de experiência, na própria sentença, não<br />

remetendo a fixação do quantum debeatur para a posterior fase de liquidação<br />

por arbitramento.<br />

III. Adequação do procedimento<br />

AUTOR<br />

Luiz Rodrigues Wambier<br />

Conquanto a sentença condenatória genérica defina que a liquidação se realizará<br />

por arbitramento, pode ocorrer que, no curso da liquidação, constate-se a<br />

ausência de elementos necessários à liquidação. Nesse caso, a expressão “determinado<br />

pela sentença”, contida no inciso I, do art. 495-C, do <strong>CPC</strong>, deve ser<br />

compreendida no sentido de que é o grau de indeterminação da sentença que<br />

determinará o procedimento a ser adotado. Assim, caso a prova de fato novo<br />

se mostre imperiosa à fixação do quantum debeatur, pode o juiz solucionar a<br />

questão aplicando à liquidação por arbitramento os princípios que orientam a liquidação<br />

por artigos, atribuindo utilidade à sentença condenatória genérica que,<br />

por equívoco, determinou um rito procedimental de liquidação impróprio ao caso.<br />

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará

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