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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1822<br />

Artigo 1.034<br />

do imposto<br />

“[...] é inadmissível, no âmbito do arrolamento sumário, a apreciação de pretensões<br />

fazendárias que envolvam o imposto sobre transmissão causa mortis [...]”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 1246791/SP – Rel. Min. Eliana Calmon – DJe em<br />

25/04/2013.)<br />

“[...] descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do<br />

ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. [...]”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 1252995/SP – Rel. Min. Herman Benjamim – DJe<br />

em 17/10/2011.)<br />

Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a<br />

homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados<br />

bens suficientes para o pagamento da dívida.<br />

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado<br />

pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado,<br />

impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação<br />

dos bens a serem reservados.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Incumbe aos sucessores indicar, na petição inicial do arrolamento sumário, os<br />

ativos e passivos que compõem o acervo hereditário. Na existência de dívida,<br />

poderá o respectivo credor requerer a reserva de bens para sua quitação e,<br />

havendo controvérsia quanto ao valor a eles atribuídos pelas partes, deverá ser<br />

designada avaliação judicial dos bens. Caso a partilha seja homologada sem<br />

que se houvessem reservado bens para o pagamento da dívida do espólio, cabe<br />

ao credor intentar ação própria para satisfação do seu direito.<br />

JULGADOS<br />

Partilha homologada sem o pagamento de credor não habilitado<br />

“Partilha homologada [...] se não promoveu a habilitação do seu crédito, providência<br />

facultativa e não obrigatória, poderá propor a ação adequada de cobrança<br />

[...]”<br />

(TJ/PR – Oitava Câmara Cível – Apelação Cível 12561-1 – Rel. juiz convocado<br />

Rogério Coelho – Julgamento em 23/04/2003.)

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