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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1011 Artigo 508<br />

prazo para a apresentação de contestação, independentemente de se tratar de<br />

processo eletrônico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES<br />

COM PROCURADORES DIVERSOS. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO<br />

SEM RESERVAS. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. IN-<br />

TELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO <strong>CPC</strong>. 1. A constituição de mandatário judicial<br />

diverso, por um dos litisconsortes, ainda que por intermédio de um substabelecimento<br />

sem reserva, basta, por si só, para legitimar a invocação da norma<br />

inscrita no artigo 191 do Código de Processo Civil, que veicula o benefício excepcional<br />

da dilatação dos prazos processuais. Isto porque, consoante a melhor<br />

doutrina, o substabelecimento sem reservas caracteriza renúncia à representação<br />

judicial. (Pontes de Miranda, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Clóvis Bevilacqua)<br />

2. É cediço no E.S.T.J. que o direito ao prazo em dobro, previsto no art.<br />

191 do <strong>CPC</strong>, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos<br />

de que terão mais de um advogado e nem ao fato de os advogados pertencerem<br />

à mesma banca de advocacia, sendo assegurado à parte a apresentação<br />

da peça, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples.<br />

3. ‚Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191,<br />

<strong>CPC</strong>, mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo.‘<br />

(REsp 277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de<br />

11.12.2000) 4. A jurisprudência do STJ assenta o entendimento de que havendo<br />

litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação<br />

é contado em dobro, de sorte que não se apresenta possível proclamar revelia<br />

antes de expirados trinta dias da efetiva citação do último réu. 5. Recurso especial<br />

provido, para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo<br />

de instrumento e determinando o recebimento da contestação e o conseqüente<br />

prosseguimento regular à instrução processual.(REsp 713.367/SP, Rel. Ministro<br />

LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/<strong>06</strong>/2005, DJ 27/<strong>06</strong>/2005 p. 273)<br />

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADO-<br />

RES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO <strong>CPC</strong>.Tratando-se de<br />

processo judicial onde os réus contam com procuradores diversos, aplica-se,<br />

com relação aos prazos, a regra inserta no art. 191 do <strong>CPC</strong>. (TRF4, AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO Nº 0033031-13.2010.404.0000, 3ª Turma, Juiz Federal NICOLAU<br />

KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/<strong>02</strong>/2011) AGRAVO DE INSTRU-<br />

MENTO. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. Tratando-se de<br />

processo judicial no qual os réus contam com procuradores diversos, aplica-se,<br />

no tocante aos prazos, a regra inserta no art. 191 do <strong>CPC</strong>. (TRF4, AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO Nº 0<strong>02</strong>5390-71.2010.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal MARIA<br />

LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2011) AGRAVO DE INSTRU-<br />

MENTO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM<br />

DOBRO. ARTIGO 191 DO <strong>CPC</strong>. Tratando-se de processo judicial onde os réus<br />

contam com procuradores diversos, aplica-se, com relação aos prazos, a regra<br />

inserta no art. 191 do <strong>CPC</strong>. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º<br />

501<strong>02</strong>45-16.2012.404.0000, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL<br />

JUNIOR, D.E. <strong>06</strong>/09/2012) E ainda as seguintes decisões monocráticas nesta<br />

Corte: AI nº 5013337-65.2013.404.0000/SC (Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão<br />

Caminha) e AC nº 5004976-24.2012.404.7201 (Dr. Roger Raupp Rios, Juiz auxiliar<br />

da Vice-Presidência). Desse modo, tendo iniciado o prazo da CEF para<br />

contestação em 22/01/2013 (evento 6 do processo originário), o mesmo, com-

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