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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1878<br />

Artigo 1.1<strong>02</strong>-A<br />

acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o<br />

ajuizamento da ação monitória”.<br />

Súmula nº 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.<br />

Súmula nº 339 do STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.<br />

Súmula nº 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente<br />

oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.<br />

Enunciado nº 4 do TJ/PR: “O prazo prescricional da pretensão deduzida em<br />

ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público<br />

ou particular (como ocorre, por exemplo, com os títulos de crédito sem<br />

eficácia executiva) é de 5 (cinco) anos, contado do vencimento do débito, salvo<br />

quando se tratar de cheque, onde a contagem se inicia no 31ª (trigésimo primeiro)<br />

ou 61ª (sexagésimo primeiro) dia, inclusive, após sua emissão, a depender<br />

da coincidência ou não com o local onde houver de ser pago.”<br />

JULGADOS<br />

Formação e características da prova escrita<br />

“[...] 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.1<strong>02</strong>-A do<br />

Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo<br />

devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha<br />

forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do<br />

magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da<br />

ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta,<br />

estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que<br />

emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado,<br />

exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.<br />

[...]” (STJ – Quarta Turma – REsp 925584/SE – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão<br />

– DJe 07/11/2012)<br />

Dúvida quanto à eficácia executiva da prova escrita<br />

“[...] Quando existente razoável dúvida a respeito da ocorrência ou não de prescrição<br />

do título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, sabendo<br />

que a solução que prestigia a economia processual e não prejudica o direito de<br />

ampla defesa do suposto devedor. Precedentes. [...]” (STJ – Terceira Turma –<br />

REsp 839.454/MT – Rel. Ministro Sidnei Beneti – DJe 01/07/2010)<br />

Prova escrita com eficácia executiva<br />

“[...] Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de<br />

propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – uma vez<br />

não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios<br />

de defesa –, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial<br />

poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante

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