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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1464<br />

Artigo 763<br />

Art. 763 - A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a<br />

custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá<br />

as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

I. Administrador<br />

O administrador é nomeado pelo juízo da massa insolvente, preferencialmente,<br />

entre os credores e o de maior crédito. Todavia, esse encargo pode ser conferido<br />

a terceiro, em face de recusa justificada.<br />

II. Compromisso<br />

O administrador presta o compromisso para o desempenho de suas incumbências,<br />

assinando termo nos autos. Como auxiliar do juízo, responde nessa qualidade<br />

por seus atos (<strong>CPC</strong>, arts. 139 e 150).<br />

III. Arrematação<br />

O art. 690-A, do <strong>CPC</strong>, veda a participação do administrador no ato de arrematação<br />

quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade. Contudo, na<br />

qualidade de credor poderá lançar (<strong>CPC</strong>, parágrafo único, do art. 690-A)<br />

JULGADOS<br />

Arrematação<br />

“[...] Ao administrador da massa do devedor insolvente é permitido arrematar os<br />

bens levados à praça pública. Todavia, deve proceder à exibição do preço da<br />

arrematação, que entrará para o ativo da massa, para pagamento de todos os<br />

credores, respeitando-se a ordem de preferência. Recurso especial parcialmente<br />

conhecido e, nessa extensão, provido”<br />

(STJ - REsp 610.461/MS. 4ª Turma. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, j. em<br />

05/<strong>06</strong>/2007);<br />

“[...] A arrematação de bem pertencente ao insolvente, por credor da massa,<br />

não pode ser feita para satisfação exclusiva do seu crédito, devendo o produto<br />

da alienação judicial ser destinado ao acervo da massa a fim de que se faça o<br />

pagamento de todos os credores concursais. Inteligência do art. 762 do <strong>CPC</strong>”<br />

(TJPR - AI 868477-7. 17ª C.Cível. Rel.: Lauri Caetano da Silva, J. 23.05.2012);

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