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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

87<br />

Artigo 20<br />

“Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios<br />

extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/<strong>02</strong>.<br />

O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto,<br />

depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial<br />

de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas<br />

preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços<br />

privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados”.<br />

(STJ. 3T. REsp 1274629/AP. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 16/05/2013)<br />

“Não seria razoável conferir direitos sobre os honorários de sucumbência à advogado<br />

que somente ingressa no processo para se insurgir contra direito do antigo<br />

procurador sobre os mesmos e que representa o autor em recurso de apelação<br />

tão somente para pleitear sua participação em mencionados honorários.<br />

Não se olvide que o art.22 da Lei nº 8.9<strong>06</strong>/1994 estipula expressamente que<br />

os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que prestou o serviço<br />

profissional e não àquele que apenas ingressa no processo, sem atuação significante<br />

para o deslinde do feito”. (TJPR. 11CC. AC 932129-5. Rel.: Gamaliel Seme<br />

Scaff. J. 21.11.2012)<br />

“Os honorários advocatícios devem ser fixados em montante razoável de modo<br />

a não penalizar severamente o vencido, bem como não menosprezar o trabalho<br />

desenvolvido pelo profissional que obteve êxito na causa.” (TJPR. 7CC. AC<br />

714489-4. Rel.: Luiz Osório Moraes Panza. J. 22.<strong>02</strong>.2011)<br />

„A verba honorária há de ser fixada sopesando-se critérios que guardem a mínima<br />

correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em<br />

quantia razoável que embora não penalize severamente o vencido, também não<br />

se mostre aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do<br />

trabalho profissional.“ (TJPR. 18CC. AC 0366<strong>02</strong>8-6. Rel. Des. Abraham Lincoln<br />

Calixto. J. 08.08.2007)<br />

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão<br />

recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados<br />

entre eles os honorários e as despesas.<br />

Parágrafo único: Se um litigante decair de parte mínima do pedido,<br />

o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.<br />

I. Advogado autônomo<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro

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