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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1497<br />

Artigo 794<br />

Reconhecendo a prática de atos em relação à parte não alcançada pela<br />

suspensão da execução<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. VALOR IN-<br />

CONTROVERSO. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. Embargado parcialmente o débito<br />

em execução, é cabível a expedição de precatório do valor incontroverso, pois<br />

o julgamento dos embargos influirá apenas na parcela impugnada. O art. 730<br />

do <strong>CPC</strong> também abarca a parte não impugnada na execução e o art. 793 do<br />

mesmo diploma não é pertinente, porque julgados os embargos a execução não<br />

fica suspensa quanto à parte que o devedor reconhece como devida. Agravo<br />

de instrumento provido. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido<br />

pelas razões de decidir” (TRF4 – 3ª T. – AI 2009.04.00.012513-4 – Rel.:<br />

Nicolau Konkel Júnior – j. em 04/08/2009 –D.E. 19/08/2009).<br />

Art. 794 - Extingue-se a execução quando:<br />

I - o devedor satisfaz a obrigação;<br />

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio,<br />

a remissão total da dívida;<br />

III - o credor renunciar ao crédito.<br />

I. Mérito na execução<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

As hipóteses descritas no presente dispositivo equivalem, respectivamente, ao<br />

previsto no art. 269, I, III e V, do <strong>CPC</strong>; pelo que, se nestas tem-se resolução de<br />

mérito (em fase ou processo de conhecimento), permite-se concluir que as situações<br />

descritas aqui também configuram solução de mérito, seja da fase ou<br />

do processo executivo. Deve ser tomado como mérito da execução o inadimplemento<br />

que, portanto, segundo o dispositivo em questão, será considerado satisfeito<br />

mediante uma das formas aqui indicadas: i) pelo cumprimento integral da<br />

obrigação (principal + acessórios) constante do título executivo pelo executado;<br />

ii) ainda que sem solução integral da dívida, mas mediante o cumprimento do<br />

estabelecido pelo executado em acordo firmado com o exequente, pelo que o<br />

executado se vê liberado da obrigação constante do título executivo; iii) quando<br />

o credor/exequente, de forma expressa e inequívoca, renunciar ao crédito constante<br />

do título executivo. Assim, diante de uma dessas hipóteses, a atividade<br />

executiva será encerrada pelo juiz, com resolução do mérito executivo.<br />

II. Outras causas de extinção da execução<br />

A atividade executiva também pode ser extinta por outras razões além das pre-

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