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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1<strong>06</strong>4<br />

Artigo 530<br />

ou julgado procedente a rescisória (sendo incabíveis, no caso de decisão confirmatória),<br />

devendo cuidar-se ainda de decisão meritória (ficam excluídos da<br />

impugnação por meio dos embargos infringentes, os acórdãos substitutivos de<br />

sentenças terminativas ou processuais). Em termos práticos, os embargos infringentes<br />

poderão ser manejados apelas pelo “apelado” ou ainda pelo “réu” da<br />

ação rescisória. Os filtros pretendem afastar os recursos de caráter procrastinatório,<br />

que poderiam ser evidenciados nas situações em que o acórdão exarado<br />

pelo tribunal (proferido no julgamento da apelação ou de ação rescisória) se<br />

alinha em maioria de votos com a decisão singular (sentença). Nas hipóteses de<br />

concordância ou alinhamento do posicionamento majoritário do acórdão com o<br />

conteúdo da sentença “mantida”, são incabíveis os embargos infringentes.<br />

II. A reforma da sentença de mérito e a regra do art. 515, § 3º, do <strong>CPC</strong><br />

Nos casos em que a apelação impugnar sentença terminativa (processual),<br />

preenchido certos pressupostos legais, o Tribunal poderá prosseguir no julgamento<br />

de mérito, sendo que o acórdão substitutivo daí resultante poderá ser<br />

firmado por maioria de votos. Por força do postulado da desconformidade que<br />

autoriza o emprego dos embargos infringentes, tem-se que o voto vencido, na<br />

hipótese ora sugerida, é identificável, em certa medida, com o posicionamento<br />

externado na sentença terminativa (ambos rejeitaram a solução de mérito,<br />

ainda que por fundamentos diversos). Sendo assim, os votos da maioria estão<br />

em desconformidade com os outros dois posicionamentos proferidos no caso.<br />

Logo, superada a conformidade de soluções para o caso concreto, tem-se como<br />

admissível o emprego dos embargos infringentes nas situações resultantes do<br />

art. 515, § 3º, do <strong>CPC</strong>.<br />

III. Apuração da divergência<br />

Apura-se a divergência de posicionamentos no acórdão majoritário pela conclusão<br />

exarada nos votos; não pelos fundamentos invocados. A lei processual<br />

exige apenas que os votos divergentes sejam diferentes, não sendo necessário<br />

que sejam exatamente opostos.<br />

IV. Outras situações excepcionais<br />

Seguindo o entendimento da súmula n. 597 do STF, o art. 25 da Lei n. 12.016/09<br />

dispõe que os embargos infringentes não são cabíveis no processo de mandado<br />

de segurança. Não são cabíveis embargos infringentes diante de acórdão proferido<br />

por maioria de votos, responsável por apreciar reexame necessário (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 475).<br />

Súmula nº 597 do STF: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que,<br />

em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação”.<br />

Súmula nº 88 do STJ: “São admissíveis embargos infringentes em processo<br />

falimentar”.

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