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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1<strong>06</strong>0<br />

Artigo 527<br />

remissão ao art. 557 do mesmo Código, julgados do STJ afastam a possibilidade<br />

de se dar provimento ao agravo de forma monocrática, eis que o contraditório<br />

ainda não se formou nesse momento inicial de recebimento do instrumento (o<br />

agravado ainda não foi intimado para oferecer resposta ao recurso interposto<br />

pelo agravante). A hipótese de inadmissão (negativa de seguimento) opera-se<br />

antes da opção pela conversibilidade (<strong>CPC</strong>, art. 527, II).<br />

II. A conversão do agravo de instrumento em retido (<strong>CPC</strong>, art. 527, II)<br />

Superado o exame prévio de admissibilidade do agravo, competirá ao relator<br />

verificar a presença dos requisitos inerentes ao seu processamento e, ausentes<br />

os mesmos, determinar-se-á a conversão, operando-se a remessa dos autos ao<br />

juízo responsável pela causa originária. O relator não poderá optar pela conversão<br />

em reclamos de urgência.<br />

III. Atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou antecipação dos efeitos da<br />

tutela recursal<br />

O relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo, até pronunciamento<br />

definitivo da turma ou câmara, nos casos em que puder resultar lesão<br />

grave e de difícil ou incerta reparação (<strong>CPC</strong>, arts. 527, III, e 558) ou ainda antecipar<br />

total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Ou seja, presentes<br />

os pressupostos legais, o relator poderá (i) conceder efeito suspensivo ao agravo,<br />

suspendendo a eficácia da decisão agravada, ou (ii) antecipar a tutela recursal em<br />

proveito do agravante (conferindo a “tutela” que foi negada pela instância a quo).<br />

IV. Requisição de informações<br />

São comuns os casos de solicitações de “informações” ao juízo originário da<br />

causa. Trata-se de faculdade do relator, não havendo obrigatoriedade quanto à<br />

solicitação das mesmas.<br />

V. A oitiva do agravado (<strong>CPC</strong>, art. 527, V)<br />

O dispositivo em questão permite que o agravado possa trazer aos autos a documentação<br />

que entender conveniente, não estando limitado, às cópias das peças<br />

constantes do processo. Os documentos inéditos fornecidos pelo agravado<br />

deverão ser submetidos ao crivo do contraditório no juízo a quo.<br />

VI. Intimação do Ministério Público<br />

A intimação do Ministério Público dar-se-á nos casos em que for exigível sua<br />

atuação como fiscal da lei (<strong>CPC</strong>, art. 82).<br />

VII. A irrecorribilidade do pronunciamento monocrático baseado nos incisos<br />

II e III do art. 527 do <strong>CPC</strong> (par. único do art. 527 do <strong>CPC</strong>)<br />

A Lei n. 11.187/2005 suprimiu a possibilidade de impugnação da decisão monocrática<br />

que determinar a “conversão” do agravo de instrumento em retido, ve-

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