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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

222<br />

Artigo 112<br />

SEÇÃO, julgado em 13/<strong>02</strong>/2008, DJe 03/03/2008)<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.<br />

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.<br />

NÃO-NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.<br />

1. Em se tratando de incompetência territorial, como é o caso examinado, de natureza<br />

relativa, não há falar em anulação dos atos processuais decisórios e nãodecisórios.<br />

O juízo declarado competente receberá os autos para prosseguir<br />

com os demais atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os anteriores<br />

praticados pelo juiz reconhecido como relativamente incompetente.<br />

2. Embargos de declaração acolhidos para afirmar a competência do juízo de<br />

Brasília para funcionar no feito e considerar válidos todos os atos decisórios e<br />

não-decisórios já praticados, cabendo-lhe, apenas, prosseguir com o processo.<br />

(EDcl no REsp 355.099/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão<br />

Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em <strong>06</strong>/05/2008, DJe<br />

18/08/2008)<br />

Lides de consumo<br />

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.<br />

FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISI-<br />

ONAL.<br />

AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILI-<br />

AL.<br />

POSSIBILIDADE.<br />

1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações<br />

impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência<br />

é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de<br />

incompetência (<strong>CPC</strong>, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos<br />

moldes da Súmula 33/STJ.<br />

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 124.351/DF,<br />

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe<br />

17/05/2013)<br />

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO<br />

CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br />

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br />

SÚMULA 83/STJ.<br />

O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no<br />

sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o<br />

domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.<br />

Incidência da Súmula 83/STJ: „Não se conhece do recurso especial pela<br />

divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da<br />

decisão recorrida.“ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 64.258/MS,<br />

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012,<br />

DJe <strong>02</strong>/10/2012)<br />

COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELE-<br />

IÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO.

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