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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1078<br />

Artigo 536<br />

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro,<br />

contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.<br />

AUTOR<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

I. Prazo e demais requisitos de admissibilidade<br />

O dies a quo do quinquídio é sempre o da intimação da decisão. Como recurso<br />

que são, aplicam-se aos embargos as disposições que preveem o prazo em<br />

dobro para recorrer e em quádruplo para contestar quando a parte for a Fazenda<br />

Pública ou o Ministério Público; e o prazo em dobro quando os litisconsortes<br />

tiverem diferentes procuradores (arts. 188 e 191 do <strong>CPC</strong>). Exigem-se os mesmos<br />

requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, à exceção do preparo, por<br />

expressa previsão legal.<br />

Não há preparo, por que se trata de um recurso que deveria ser desnecessário,<br />

pois tem por objetivo obter do Judiciário uma decisão correta, sem lacunas, sem<br />

contradições, sem obscuridade. Como deveria ter sido desde o início.<br />

A interposição dos embargos é feita por petição, contendo a fundamentação e<br />

pedido de nova decisão, quanto ao ponto obscuro, omisso ou contraditório, dirigida<br />

ao juiz ou ao relator que proferiu a decisão embargada, devendo este órgão<br />

julgá-la. Não se aplica, entretanto, à hipótese o princípio da identidade física do<br />

juiz (art. 132 do <strong>CPC</strong>).<br />

II. Observância do princípio do contraditório<br />

O princípio do contraditório (art. 5.º, LV, da CF) deve ser observado, devendo a<br />

parte ser intimada, quando o acolhimento do recurso do seu ex-adverso puder<br />

ensejar modificação/inovação da decisão, inicialmente dada.<br />

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais,<br />

o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente,<br />

proferindo voto.<br />

I. Prazo impróprio<br />

AUTOR<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

Este artigo tem por objetivo gerar agilidade do procedimento deste recurso, em-

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