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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

558<br />

Artigo 333<br />

mesmo que estes não se submetam ao exame, sobre eles não incidirá a presunção,<br />

conforme precedente abaixo.<br />

VI. Fato negativo<br />

O fato negativo obviamente não pode ser comprovado, havendo nessa hipótese<br />

necessidade de se impor o ônus à parte contrária àquela que alegou o mencionado<br />

fato. Há todavia uma série de fatos negativos que comportam alguma<br />

forma de demonstração de fato correlato positivo. Nesse caso, não caberá a<br />

inversão.<br />

VII. Convenção das partes quanto ao ônus da prova<br />

De acordo com o próprio dispositivo legal, as partes têm a possibilidade de distribuir<br />

livremente o ônus probatório, só não podendo fazê-lo quando se tratar de<br />

direito indisponível ou quando tal convenção tornar essa prova excessivamente<br />

difícil. Isso significa que o magistrado, em uma dessas duas hipóteses e à luz<br />

do caso concreto, pode afastar a convenção anteriormente pactuada entre as<br />

partes.<br />

Súmula nº 301 do STJ (Aprovada em 18/10/2004): “Em ação investigatória, a<br />

recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris<br />

tantum de paternidade”.<br />

JULGADOS<br />

Inaplicabilidade da Súmula nº 301 do STJ em relação aos descendentes<br />

“A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se<br />

ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, cristalizada na<br />

Súmula 301 do STJ, não pode ser estendida aos seus descendentes, por se tratar<br />

de direito personalíssimo e indisponível. 4. A Súmula 7 do STJ impossibilita a<br />

verificação, em sede de recurso especial, sobre a existência de apontado relacionamento<br />

amoroso entre a genitora de recorrente e o suposto pai. 5. Recurso<br />

especial não conhecido”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp nº 714.969/MS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – J.<br />

em 04/03/2010 ..)<br />

Recusa ao exame de DNA: presunção de paternidade<br />

“Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas,<br />

estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso<br />

à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual,<br />

hábito hodierno que parte do simples ‚ficar‘, relação fugaz, de apenas um encontro,<br />

mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera<br />

entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido.”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 557365/RO – Rel. Ministra Nancy Andrighi – J. em<br />

07/04/2005 – DJ 03/10/2005 .).

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