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CPC_06_02

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Graciela I. Martins<br />

1551 Artigo 813<br />

II – quando o devedor, que tem domicílio:<br />

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;<br />

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;<br />

contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta<br />

pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro<br />

qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou<br />

lesar credores;<br />

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-<br />

-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum<br />

ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;<br />

IV – nos demais casos expressos em lei.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. O arresto e as hipóteses do art. 813<br />

As hipóteses elencadas pelo artigo são claras e dispensam comentários específicos.<br />

O arresto é medida nominada de apreensão de bens, com natureza cautelar e<br />

objetivo de proteção a um processo principal que verse sobre a realização de<br />

direito de crédito. As hipóteses de cabimento previstas no art. 813 são meramente<br />

exemplificativas e caracterizam o periculum in mora, elemento integrante<br />

do mérito dos pedidos cautelares. Assim, se o caso concreto revelar situação<br />

de perigo diversa daquelas previstas no presente dispositivo legal, da mesma<br />

forma poderá ser utilizado o arresto.<br />

Todas as previsões genéricas à tutela cautelar (arts. 796 a 812) são aplicáveis<br />

ao arresto naquilo que não contrariar as disposições específicas. O julgador poderá<br />

exigir caução para o deferimento da medida liminar postulada (art. 804 do<br />

<strong>CPC</strong>), haverá prazo para resposta, a regra de competência ao seu ajuizamento<br />

é a do art. 800 do <strong>CPC</strong> etc.<br />

II.A necessidade de registro do arresto<br />

Ato aconselhável e necessário à plena eficácia do arresto é o seu respectivo<br />

registro, seja na matrícula do bem imóvel arrestado, no certificado do Detran,<br />

quando incidente em veículos, ou na Junta Comercial, quando recair sobre quotas.<br />

A realização do registro justifica-se pelo imprescindível conhecimento a terceiros<br />

da medida efetivada. Assim, o arresto será plenamente eficaz também em<br />

relação a terceiros que eventualmente adquiram ou onerem o bem arrestado. Do

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