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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

718<br />

Artigo 421<br />

<strong>CPC</strong> – INEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL ANTES DA<br />

CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMÁRIO.<br />

1. Inexiste violação do art. 535 do <strong>CPC</strong> quando a prestação jurisdicional é dada<br />

na medida da pretensão deduzida.<br />

2. A controvérsia está em saber se há preclusão na apresentação do rol de testemunhas<br />

e de quesitos quando a ação foi inicialmente ajuizada no rito ordinário<br />

e, posteriormente, convertida em sumário.<br />

3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade do processo<br />

por ter sido escolhido o rito ordinário no lugar do rito sumário, a não ser que<br />

se demonstre prejuízo, mormente em razão da dilação probatória mais ampla,<br />

o que possibilita maior efetividade do princípio constitucional da ampla defesa.<br />

4. Por lógica, se a parte pode escolher o rito ordinário no lugar do sumário sem<br />

que configure nulidade devido à maior possibilidade de ampla defesa e dilação<br />

probatória, não pode ser surpreendida pela mudança de rito com prejuízo da<br />

perda do momento de apresentação do rol de testemunha e dos quesitos da<br />

perícia. Seria absurda a escolha pelo autor de um rito que possibilite a maior<br />

dilação probatória, mas ser ceifado do direito de apresentação das testemunhas<br />

e quesitos por mudança do rito por determinação do juízo, sem que lhe seja<br />

concedida a oportunidade de emendar a inicial.<br />

Recurso especial improvido.<br />

(REsp 1131741/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado<br />

em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)<br />

Indicação de quesitos<br />

LOCAÇÃO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RE-<br />

CURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO<br />

FORMULADO NA PEÇA EXORDIAL, SEM QUE, TODAVIA, HOUVESSE A APRE-<br />

SENTAÇÃO DOS QUESITOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 276 DO <strong>CPC</strong>.<br />

DESPROVIMENTO.<br />

- Em observância à celeridade própria do rito sumário, cumprirá à parte, quando<br />

da inicial, requerer a produção da prova pericial, apresentando, desde logo, os<br />

quesitos, com a indicação do assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa.<br />

- Por outro lado, as disposições contidas no art. 19 da Lei n.º 8.245/91, não foram<br />

prequestionadas, incidindo, na espécie, os termos da Súmula 211/STJ.<br />

- Agravo regimental desprovido.<br />

(AgRg no REsp 615.581/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado<br />

em 25/11/2008, DJe 15/12/2008)<br />

Determinação de ofício de realização de perícia<br />

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESA-<br />

PROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EX OFFICCIO PELO TRIBU-<br />

NAL RECORRIDO. POSSIBILIDADE.<br />

I- A Recorrida, AGRO MÁQUINAS CARELLI LTDA, ajuizou Ação de Desapropriação<br />

Indireta contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RO-<br />

DAGEM - DNER, em face deste ter promovido, em parte de sua propriedade, a<br />

construção da rodovia BR 277.<br />

II - As partes requereram, oportunamente, a realização de prova pericial, sendo

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