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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1763<br />

Artigo 982<br />

antes da entrada em vigor da resolução n. 49/2012 que fixou a competência da<br />

vara de família para julgar ações afetas à matéria de sucessão - modificação que<br />

não altera a competência das demandas em curso - aplicação da resolução n.<br />

07/2008 e manutenção da competência da Vara Cível. [...]”<br />

(TJPR – Décima Segunda Câmara Cível em composição integral – Conflito de<br />

competência 962554-7 – Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa – DJPR<br />

07/<strong>06</strong>/2013.)<br />

Inventário negativo - possibilidade<br />

“[...] apesar da inexistência de previsão legal acerca da possibilidade de interposição<br />

de inventário negativo, serve o mesmo para demonstrar que o de cujus<br />

não deixou bens passíveis de partilha entre os herdeiros e, esta certeza jurídica<br />

se extrai do procedimento, possibilitando, também, a convolação de novas núpcias<br />

pelo viúvo(a). [...]”<br />

(TJPR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 793925-5 – Rel. Des. Rafael<br />

Augusto Cassetari – DJPR 29/<strong>02</strong>/2012.)<br />

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto<br />

dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,<br />

ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o<br />

juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.<br />

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 11.441 de 04.01.07)<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Prazos para abertura e conclusão<br />

Com o fito de evitar demora na efetivação da sucessão “causa mortis” e concretizar<br />

de forma célere a transmissão do patrimônio deixado pelo “de cujus”, o<br />

<strong>CPC</strong> determina que o inventário seja aberto em até 60 (sessenta) dias contados<br />

da data do falecimento e concluído em até 12 (doze) meses a partir da data da<br />

propositura. Tratam-se ambos de prazos dilatórios (<strong>CPC</strong>, art. 181) e impróprios,<br />

pois a sua inobservância não acarreta ônus processual.<br />

II. Multa pela abertura intempestiva<br />

A não abertura do inventário dentro do prazo pode acarretar a cobrança de multa<br />

pela Fazenda Pública Estadual, sanção esta reputada como constitucional pelo<br />

STF, conforme súmula abaixo referida. No Estado do Paraná, não há incidência<br />

de multa pelo atraso na abertura do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

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