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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1180 Artigo 585<br />

§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante<br />

do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a<br />

execução.<br />

§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais,<br />

oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia<br />

executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos<br />

pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o<br />

lugar de cumprimento da obrigação.<br />

I. Título executivo como requisito da execução<br />

Requisito essencial da execução é a presença do título executivo aliado ao inadimplemento<br />

do devedor. Título é o documento que representa condição suficiente<br />

para desencadear os atos executivos (eficácia abstrata do título) e impede<br />

o devedor de discutir na própria execução a existência do crédito. Apenas por<br />

meio da ação de embargos à execução permite-se ao executado questionar a<br />

dívida.<br />

II. Tipicidade do título<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

Os documentos dotados de força executiva são aqueles designados taxativamente<br />

pela lei (<strong>CPC</strong>, art. 585) e somente o legislador pode criá-los, designando<br />

os tipos e padrões que o título deve seguir (vg a nota promissória só se configura<br />

título se presentes os requisitos para sua formação conforme lei específica).<br />

Cabe ao juiz na execução verificar se está aparelhada com título designado pela<br />

lei como tal e se cumpre os padrões que devam ser respeitados para cada um.<br />

III. Impossibilidade de juntada de cópia do título<br />

A petição inicial executiva deverá ser instruída com o título executivo original<br />

(<strong>CPC</strong>, 614, I), evitando-se a possibilidade de se ter mais de uma execução aparelhada<br />

com o mesmo título. A regra encontra fundamento na segurança jurídica,<br />

principalmente tratando-se de título de crédito, pois se admitíssemos<br />

juntada de cópia, poderíamos ter a transferência do crédito pelo exequente,<br />

circulando-se a cártula, mesmo com execução em curso. Tal regra, no entanto,<br />

encontra temperamento. O STJ tem admitido a juntada de cópia autenticada do<br />

título para instruir a petição inicial executiva, desde que não seja cambial, o que<br />

nos parece correto para proteção de terceiros de boa-fé. A ausência do original

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