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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1390<br />

Artigo 712<br />

anterioridade da penhora.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Procedimento do concurso singular de credores.<br />

Prevê a norma comentada que os credores formularão suas pretensões, requerendo<br />

as provas que irão produzir, dando ênfase que o incidente diz respeito<br />

apenas à disputa entre eles, relativamente ao direito de preferência e anterioridade<br />

da penhora.<br />

Art. 713 - Findo o debate, o juiz decidirá. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, de 20<strong>06</strong>).<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Competência para decidir sobre o concurso singular.<br />

A competência para processar e decidir sobre o concurso singular é do juízo da<br />

execução, conforme entendimento da jurisprudência, ainda que haja preferência<br />

suscitada por ente federal (Súmula 270 do STJ).<br />

II. Decisão interlocutória.<br />

A decisão pela qual é resolvido o incidente de concurso singular de credores é<br />

interlocutória e, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento (<strong>CPC</strong>, art.<br />

522).<br />

Súmula nº 270 do STJ: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado<br />

por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a<br />

competência para a Justiça Federal.”<br />

Art. 714 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)

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