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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

117<br />

Artigo 36<br />

Levantamento de quantia depositada em juízo. procuração sem poderes específicos<br />

“O levantamento do depósito judicial somente pode ser feito pelo patrono da<br />

parte litigante quando da existência de poderes específicos para tal fim no instrumento<br />

de procuração, com fundamento nos arts. 38 do <strong>CPC</strong> e 5.º do Estatuto<br />

do Advogado. Ainda, a interpretação de poderes especiais deve se dar de forma<br />

restritiva, já que interfere, consideravelmente, na esfera da autonomia privada<br />

do representado”. (TJPR. 15CC. AI 481152-5. Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia. J.<br />

07.05.2008)<br />

Oferecimento à penhora<br />

“O artigo 36 do <strong>CPC</strong> determina que „a parte será representada em juízo por<br />

advogado legalmente habilitado“, pelo que o oferecimento de bens à penhora<br />

para discussão da dívida em embargos é ato privativo de advogado”. (TJPR.<br />

5CC. AC 345.784-9. Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira. Decisão Monocrática<br />

23/08/20<strong>06</strong>).<br />

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido<br />

a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte,<br />

intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem<br />

como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes.<br />

Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente<br />

de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15<br />

(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho<br />

do juiz.<br />

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos<br />

por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e<br />

perdas e danos.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Caução de rato: Despesas e perdas e danos ocorridas pela não ratificação no<br />

prazo legal, e desde que o fato tenha ocorrido pelo advogado que não promoveu<br />

o ato, ele responde por isso. Os valores que não sejam objetivos são apurados<br />

em liquidação por artigos, seguindo os termos do artigo 475-C do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Poderes para ratificação: Ocorrendo necessidade de se procurar em juízo

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