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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

305<br />

Artigo 178<br />

este suspenso antes do início do recesso, conforme julgados abaixo. No mesmo<br />

sentido, sábados e domingos que antecedem período de recesso são incluídos<br />

na contagem dos prazos que já tenham se iniciado.<br />

JULGADOS<br />

Prazo que deve computar dias não úteis anteriores à suspensão<br />

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 536 DO <strong>CPC</strong>.<br />

INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL ANTES DO RECESSO FO-<br />

RENSE.<br />

INCLUSÃO DOS DIAS NÃO ÚTEIS ANTERIORES À SUSPENSÃO DO PRAZO.<br />

EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br />

1. A falta de observância do quinquídio do art. 536 do <strong>CPC</strong> importa em não conhecimento<br />

dos embargos de declaração.<br />

2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente proclamado que, na contagem<br />

do prazo recursal iniciado antes do recesso forense, são incluídos os dias<br />

de sábado, domingo e feriado, que imediatamente antecedem tal período, em<br />

que os prazos ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil<br />

subsequente.<br />

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br />

(EDcl no REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,<br />

TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013)<br />

Recurso interposto via fax – original apresentado extemporaneamente –<br />

Quarta-feira de cinzas como dia útil para contagem de prazo<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL<br />

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. ORI-<br />

GINAL APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO<br />

ININTERRUPTO. ART. 2º DA LEI 9.800/99.1.<br />

Não há contradição referente à contagem do prazo recursal. No caso, a decisão<br />

foi disponibilizada no DJe em 16/2/2012 e considerada publicada em 17/<strong>02</strong>/2012.<br />

A Fazenda Pública municipal protocolizou o recurso via fax no dia 1º/3/2012; já<br />

a via original só deu entrada nesta Corte Superior em 12/3/2012, o que denota<br />

o não cumprimento do que dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800/99.2. Cabe ressaltar<br />

que a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil para fins de contagem do<br />

prazo recursal. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no Ag 1355500/ES, Rel. Min.<br />

Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe <strong>02</strong>/<strong>02</strong>/2011; EDcl no AgRg no AREsp<br />

69665/RO, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe de 23/4/2012.3. Embargos<br />

de declaração rejeitados.<br />

(Processo n.º EDcI o AgRg no AREsp 1<strong>02</strong>695 RJ 2011/03<strong>02</strong>766-3; Relator: Min.<br />

Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: STJ – Primeira Turma; Data do Julgamento:<br />

26/<strong>06</strong>/2012)<br />

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo;<br />

o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte

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