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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

486<br />

Artigo 289<br />

considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de<br />

declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo,<br />

deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na<br />

condenação, enquanto durar a obrigação.<br />

I. Prestações periódicas.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Caso a obrigação discutida no processo envolva prestações periódicas, o autor<br />

não precisa formular expressamente o pedido de que sejam incluídas na condenação<br />

as vincendas, embora a boa técnica, por questão de estilo e clareza,<br />

o recomende. Isto, todavia, é desnecessário, diante da regra ora comentada.<br />

Basta que todas as prestações tenham origem na mesma obrigação, para que<br />

sejam, as vencidas no momento da propositura da ação, as que se vencerem no<br />

curso do processo e mesmo as vincendas após o trânsito em julgado da sentença,<br />

estarão automaticamente inseridas no pedido. Esta norma tem por finalidade<br />

evitar a propositura de múltiplas demandas relativas à mesma obrigação, em<br />

homenagem à economia processual. Apesar da expressão “no curso do processo”,<br />

a regra abrange as prestações posteriores ao trânsito em julgado da sentença<br />

condenatória, o que se confirma pela expressão final “enquanto durar a<br />

obrigação”. A alteração do valor das prestações vincendas, em relação ao valor<br />

das vencidas no momento em que a ação foi proposta não afasta a incidência<br />

do norma em comentário.<br />

II. Necessidade de condenação na sentença.<br />

O artigo em exame dispensa pedido de condenação ao pagamento das prestações<br />

sucessivas decorrentes da mesma obrigação, mas não dispensa a<br />

própria condenação. Quer dizer, é imprescindível que, mesmo à míngua de pedido,<br />

a sentença contemple a condenação do pagamento das prestações vincendas.<br />

Nem precisa delimitar quais prestações estão abrangidas, pois se entende<br />

que são todas as vincendas, mesmo que o vencimento ocorra depois do trânsito<br />

em julgado da sentença, mas deve expressamente incluí-las na condenação.<br />

Realmente, na ausência de pedido e de contemplação na sentença, não se pode<br />

considerar que as prestações vincendas foram incluídas na condenação.<br />

III. Exigibilidade de prestações vincendas.<br />

Mesmo incluídas na condenação, as prestações futuras não sem vencem antecipadamente<br />

e, portanto, só se tornam exigíveis depois dos respectivos vencimentos.<br />

Antes disso não se caracteriza o inadimplemento, o que inviabiliza a<br />

execução.

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