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Rogéria Fagundes Dotti<br />

561<br />

Artigo 333<br />

prova impossível, a celeuma deve se resolver com a improcedência do pedido“<br />

(RESP 720930/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/11/2009).[...]”<br />

(STJ – REsp 798.803 – Proc. 2005/0192208-9 – BA – Quarta Turma – Rel. Min.<br />

Aldir Guimarães Passarinho Junior – Julg. 21/10/2010 – DJE 11/11/2010)<br />

“Alegação difícil de ser comprovada por tratar-se de prova negativa. Não há<br />

como exigir do autor a demonstração de que o seguro cobrado mês a mês não<br />

foi por ele requerido nem aderido. ‚prova impossível‘ que imputa o ônus da prova<br />

aos réus. Réus que não conseguiram comprovar a solicitação e aderência do<br />

contrato de seguro pelo autor. Prova possível de ser realizada pela: I) inquirição<br />

testemunhal da funcionária do call center (prova dispensada em audiência) – II)<br />

apresentação da gravação da conversa telefônica entre o autor e o atendente,<br />

prática exigida pelo Decreto nº 6.523/2008 – III) apresentação da apólice do seguro<br />

dos contratantes com o plano contratado, o nome do beneficiário e o valor<br />

do prêmio. Modalidade de contratação que facilita a ocorrência de fraudes por<br />

insuficiente fiscalização do prestador de serviços. Cabe à instituição que age<br />

por conta e risco arcar com eventuais prejuízos decorrentes do seu ato. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0550<strong>06</strong>7-0 – Paranavaí – Décima Terceira Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Gamaliel Seme Scaff – DJPR 17/07/2009 – Pág. 203)<br />

Busca da verdade real<br />

“O processo civil moderno reclama uma atividade mais presente e intensa do<br />

juiz. Uma sociedade que espera justiça não pode se contentar com a mera verdade<br />

formal, quando é possível buscar a verdade real. [...].”<br />

(TJPR – ApCiv <strong>06</strong>19089-2 – Campo Mourão – Nona Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Francisco Luiz Macedo Junior – DJPR 22/04/2010 – Pág. 216)<br />

“A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar<br />

os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da<br />

busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado,<br />

atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da justiça, cujo escopo é<br />

o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais<br />

das partes. Precedentes do e. Superior Tribunal de justiça.”<br />

(TRF 4ª R. – AgRg-AC 0008255-51.2012.404.9999 – SC – Sexta Turma – Rel.<br />

Des. Fed. Celso Kipper – Julg. 19/<strong>06</strong>/2013 – DEJF 01/07/2013 – Pág. 396)<br />

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:<br />

I – notórios;<br />

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;<br />

III - admitidos, no processo, como incontroversos;<br />

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti

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