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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

879<br />

Artigo 475-N<br />

sentença. Transigindo as partes, há resolução de mérito (art. 269, III). A redação<br />

apenas elimina antiga controvérsia sobre o objeto passível de homologação,<br />

esclarecendo que o título abarca, inclusive, “matéria não posta em<br />

juízo”. Nem poderia ser diferente, na medida em que o inciso V estabelece que<br />

é título executivo extrajudicial acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado<br />

judicialmente.<br />

A única diferença está em ausência de prévia controvérsia judicial na hipótese<br />

do inciso V do art. 475-N. As partes levam à homologação judicial acordo firmado<br />

fora do juízo.<br />

Inexistindo lide, não há dúvida que se trata de procedimento de jurisdição voluntária<br />

(arts. 1.103 a 1.111 – procedimentos especiais de jurisdição voluntária).<br />

Ao juiz cabe aferir a licitude do objeto do acordo e seus aspectos formais.<br />

Nada diferente da análise que está obrigado a realizar ao homologar uma conciliação<br />

ou transação.<br />

O mesmo acordo, ausente a homologação judicial, é título executivo extrajudicial<br />

(art. 585, II). É algo curioso. O grau de certeza relativa do título é inversamente<br />

proporcional à delimitação do rol de matérias de defesa à disposição<br />

do executado. Aos títulos executivos judiciais se oferece o limitadíssimo rol da<br />

impugnação (art. 475-L). Já nos embargos à execução de título extrajudicial,<br />

o executado poderá alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como<br />

defesa em processo de conhecimento” (art. 745, V). A homologação judicial,<br />

em procedimento de jurisdição voluntária, por disposição do Código, oferece<br />

ao acordo um título executivo de maior grau de certeza relativa, com as consequências<br />

na esfera de defesa do executado. Eventual alegação de coação<br />

não pode ser objeto de impugnação (matéria ausente do limitado rol do art.<br />

475-L), mas pode ser de embargos se o acordo não tiver sido homologado (art.<br />

745, V). Nas hipóteses dos incisos III e V do art. 475-N, ao executado resta se<br />

valer da ação anulatória do art. 486, inclusive para requerer, em antecipação<br />

de tutela, a suspensão do cumprimento de sentença (presentes os mesmos<br />

pressupostos do art. 475-M).<br />

V. A sentença arbitral<br />

A arbitragem não tem natureza jurisdicional. Não obstante, a sentença arbitral<br />

é título executivo judicial por equiparação. A sentença arbitral não se sujeita à<br />

homologação jurisdicional (art. 18 da Lei de Arbitragem). Como título executivo,<br />

dá ensejo ao cumprimento de sentença (art. 475-J). O executado pode<br />

apresentar impugnação, a partir das matérias indicadas no rol do art. 475-L,<br />

assim como todas as hipóteses que conduzem à decretação de nulidade (arts.<br />

32 e 33, § 3º, da Lei da Arbitragem).<br />

VI. Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça<br />

Desde a EC 45/2004 é de competência do STJ a homologação de sentença estrangeira<br />

(art. 105, I, i, CF). Não apenas a sentença judicial cível, mas também<br />

a arbitral e a sentença penal condenatória (arts. 7º e 9º, I, CP). Para o cumprimento,<br />

o art. 484 manda extrair carta de sentença e a partir daí o cumprimento

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