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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

13<strong>02</strong> Artigo 672<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. Título de crédito. Cartularidade e circulação<br />

A apreensão do documento do título, prevista no dispositivo, está umbilicalmente<br />

ligada à capacidade de circulação do crédito por meio dele representada.<br />

Não existindo esse risco ou estando custodiados perante terceiro, pensamos<br />

bastar a intimação deste para que não circule a cártula (ou a entregue ao Juízo<br />

da execução), bem como a intimação do devedor daquele título, aí na forma do<br />

art. 671 do <strong>CPC</strong>.<br />

Art. 673 - Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não<br />

tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o<br />

credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência<br />

do seu crédito.<br />

§1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação<br />

judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua<br />

vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da<br />

penhora.<br />

§2º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber<br />

o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos<br />

autos, penhorando outros bens do devedor.<br />

I. Penhora e usufruto<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

“Os frutos são penhoráveis; o usufruto não” (STJ, REsp 242.031/SP, 3ª Turma,<br />

Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29/03/2004).<br />

Art. 674 - Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,<br />

averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na<br />

ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que<br />

forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

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