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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

701<br />

Artigo 410<br />

de mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complr, não deve obstar o<br />

processo de seguir seu curso regularmente.<br />

2. Nos termos do art. 130 do <strong>CPC</strong>, não há preclusão absoluta em matéria de<br />

prova, até por se tratar de questão de ordem pública.<br />

Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a<br />

realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à<br />

instrução do processo.<br />

3. Recurso especial não provido.<br />

(REsp 1132818/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado<br />

em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)<br />

Oitiva por Carta Precatória<br />

Processual civil. Depoimento pessoal. Produção mediante precatória. Admissibilidade.<br />

Inexistência de obrigatoriedade de que tal prova, assim como a testemunhal,<br />

desde que o depoente resida fora da comarca, seja produzida perante<br />

o juiz da causa (cf. <strong>CPC</strong>, arts. 343, 344). Demais, tratando-se de Governador de<br />

Estado, afigura-se aplicável à espécie o disposto no art. 411, VII, que permite a ele<br />

ser inquirido em sua residência, ou onde exerça sua função. Agravo desprovido.<br />

(TJ-PR - AI: 637598 PR Agravo de Instrumento - 0<strong>06</strong>3759-8, Relator: Sydney Zappa,<br />

Data de Julgamento: 17/<strong>02</strong>/1998, 1ª Câmara Cível)<br />

Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:<br />

I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;<br />

II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;<br />

III - os ministros de Estado;<br />

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal<br />

de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral,<br />

do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;<br />

V - o procurador-geral da República;<br />

VI - os senadores e deputados federais;<br />

VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;<br />

VIII - os deputados estaduais;<br />

IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos<br />

Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho<br />

e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais<br />

de Contas dos Estados e do Distrito Federal;<br />

X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica<br />

prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.<br />

Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora<br />

e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial<br />

ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

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