05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Liliane Maria Busato Batista<br />

726<br />

Artigo 427<br />

unilateralmente por uma das partes é comum que haja insurgência da parte<br />

contrária.<br />

JULGADOS<br />

Desnecessidade de nomeação de médico especialista<br />

: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA<br />

MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGA-<br />

MENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNE-<br />

CESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando<br />

suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o<br />

Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do <strong>CPC</strong>), permitindo<br />

ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e<br />

dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, §<br />

2º, do <strong>CPC</strong>). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela<br />

não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão<br />

racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do<br />

<strong>CPC</strong>). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar<br />

a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização,<br />

ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente<br />

nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente<br />

em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários<br />

e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada,<br />

mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da<br />

situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também<br />

facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode<br />

expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas,<br />

facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito,<br />

ao princípio da imediatidade. 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos<br />

que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas<br />

suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja<br />

necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de<br />

Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou<br />

demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo<br />

ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 00<strong>02</strong>394-74.2013.404.0000,<br />

Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)<br />

Incapacidade não comprovada<br />

: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IN-<br />

CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Correto o indeferimento do benefício de<br />

auxílio-doença quando ausente o requisito da incapacidade para a atividade<br />

laboral de forma parcial ou temporária que impossibilite o desempenho das atividades<br />

laborativas que lhe garantiam a subsistência. 2. Atestados particulares<br />

não podem sobrepor ao laudo pericial, que se encontra equidistante das partes<br />

litigante e é da confiança do Juiz. (TRF4, AC 50<strong>02</strong>852-15.2010.404.7112, Sexta<br />

Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!