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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

270<br />

Artigo 148<br />

I. Do Depositário e do Administrador:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Sem olvidar da possibilidade de o próprio executado assumir o encargo de depositário<br />

de bens penhorados, arrestados ou seqüestrados (arts. 666, §1º, 821 e<br />

824, II, todos do Código Processo Civil), a função de depositário poderá ser assumida<br />

por terceiro, que exercerá a guarda e a conservação dos bens que lhes<br />

são depositados. Este terceiro poderá constituir-se como depositário particular<br />

ou público, com jus a remuneração pelo desempenho da atividade de auxiliar<br />

da justiça, na justa medida dos atos de guarda e de conservação. Diante da<br />

penhora, arresto ou seqüestro de maquinário, por exemplo, pode-se determinar<br />

a remoção do bem a um depositário para que exerça a sua guarda e conservação.<br />

Já o administrador reconhecidamente exerce função mais ativa, voltada<br />

a manutenção da atividade e da produção de estabelecimento penhorado. O<br />

exercício da função tende a limitar-se no tempo, até a resolução do processo,<br />

sendo viável à parte interessada requerer, nos próprios autos, a restituição da<br />

coisa dada em depósito ou para administração.<br />

II. Depósito em Instituição Financeira:<br />

Conforme preceitua a Súmula 179 do STJ, a instituição financeira que recebe<br />

depósito é reputada como auxiliar da justiça, sendo-lhe de responsabilidade<br />

o pagamento da correção monetária e dos respectivos juros: “Processual Civil<br />

e Administrativo. Desapropriação. Depósitos Judiciais. Correção Monetária.<br />

Responsabilidade do Banco Depositário. Súmula 179/STJ. 1. Consoante entendimento<br />

sumulado no enunciado 179/STJ, a instituição financeira que recebe<br />

depósitos judiciais correspondentes a indenização expropriatória responde pela<br />

correção monetária dos respectivos valores. 2. Agravo Regimental não provido.”<br />

(STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1091758/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin.<br />

Julgado em 18/08/2009. DJe: 27/08/2009).<br />

Art. 149. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho,<br />

remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens,<br />

ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.<br />

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário<br />

ou do administrador, um ou mais prepostos.<br />

I. Direito a Remuneração:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

É de firmar que nem sempre o depositário ou administrador farão jus à remun-

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