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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

918<br />

Artigo 485<br />

casos em que a controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão<br />

constitucional.<br />

2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei Complementar<br />

70/91 é materialmente ordinária, razão pela qual se conclui que a isenção da<br />

COFINS por ela concedida (art. 6º, II) veio a ser legitimamente revogada pelo<br />

art. 56 da Lei 9.430/96.<br />

3. Em face desse entendimento, a Primeira Seção vem desconstituindo acórdãos<br />

que não reconhecem a aludida revogação, por ofensa literal aos arts. 97, 1<strong>02</strong>, III,<br />

e 105, III, da CF. Precedentes: AR 3.782/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,<br />

DJe 30/10/2012; AR 3.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe <strong>02</strong>/08/2011;<br />

AR 4.173/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 29/04/2011; AR 3.747/RS, Rel.<br />

Ministro castro Meira DJe 22/11/2010; entre outros.<br />

4. Ação rescisória procedente.<br />

(STJ - AR 4.337/PR – 1ª Seção - Rel. Ministro Benedito Gonçalves – j. em<br />

22/05/2013)<br />

Não cabimento de ação rescisória com base em interpretação controvertida<br />

de lei<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCI-<br />

SÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO DO CONSUMI-<br />

DOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA MAN-<br />

TIDA. IMPROVIMENTO.<br />

(...)2.- Por outro lado, „é cediço na Corte que ‚para que a ação rescisória fundada<br />

no art. 485, V, do <strong>CPC</strong>, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo<br />

decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em<br />

sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as<br />

interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece<br />

vingar, sob pena de tornar-se ‚recurso‘ ordinário com prazo de interposição<br />

de dois anos‘.“ (AgRg na AR 4.530/DF, Rel. Min, LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />

DJe 26.10.10).<br />

(...)<br />

(STJ – 3ª Turma - AgRg no AREsp 320.775/SE - Rel. Ministro Sidnei Beneti – j.<br />

em 28/05/2013)<br />

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em<br />

que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos,<br />

como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.<br />

I. Ação Anulatória<br />

AUTOR<br />

Luiz Guilherme Marinoni<br />

O dispositivo prevê ação que visa a desconstituir atos praticados pelas partes

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