05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Graciela I. Marins<br />

1569<br />

Artigo 823<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. O sequestro e o arresto<br />

Como se apontou em comentário ao art. 822, a medida cautelar de arresto não<br />

se confunde com o sequestro. Afiguram-se providências acautelatórias de todo<br />

distintas, cabíveis em situações próprias a cada qual e com efeitos diversos.<br />

O art. 823 trata de regra que pouco acrescenta ao sequestro, como se aponta<br />

a seguir.<br />

II. As disposições atinentes ao arresto<br />

Dispensável a remissão às disposições legais próprias ao arresto, como se demonstra.<br />

O art. 813 prevê situações de cabimento do arresto que não servem ao sequestro.<br />

Todas as hipóteses ali previstas referem-se a risco relacionado a direito de<br />

crédito, que só autorizam a concessão de arresto.<br />

O art. 814 exige a prova literal da dívida líquida e certa para o deferimento da<br />

medida cautelar. Ora, o sequestro não tem qualquer relação com dívida, seja<br />

líquida, certa ou não. Não há necessidade de tal requisito para a concessão do<br />

sequestro. O mesmo dispositivo legal ainda refere-se à necessidade de prova<br />

documental ou justificação. É claro que para o deferimento de qualquer providência<br />

acautelatória há necessidade de prova. O documento e a justificação são<br />

meios de prova, como qualquer outro. Havendo prova dos elementos necessários<br />

ao deferimento da cautela, deverá ela ser deferida.<br />

O art. 815 dispõe sobre a justificação prévia em segredo. Trata-se de audiência,<br />

por vezes necessária à apreciação do pedido liminar, em que serão ouvidas as<br />

testemunhas trazidas pelo requerente. A necessidade de designação de justificação<br />

prévia fica a critério do juiz, se entender que as provas documentais juntadas<br />

pelo autor não são suficientes ao seu convencimento para deferir ou não<br />

o pedido cautelar liminar. No entanto, não há necessidade da previsão do art.<br />

815, considerando que o art. 804 do <strong>CPC</strong>, aplicável também a todos as medidas<br />

nominada, já permite a justificação prévia.<br />

No art. 816 há a concessão de um privilégio à União, Estado ou Município, deferindo-lhes<br />

certo grau de boa-fé presumida. Talvez seja a única disposição aplicada<br />

ao sequestro, pois trata de mero privilégio legal. Também o art. 816 prevê a<br />

dispensa da justificação prévia em caso de prestação de caução. É a chamada<br />

contracautela, assegurando, assim, a plena revogabilidade da medida cautelar<br />

postulada liminarmente e reduzindo o risco de dano à parte requerida. Ora, a<br />

prestação de caução como contracautela já é prevista no art. 804 do <strong>CPC</strong>. Nada<br />

de novo, portanto, na previsão, tanto quanto ao arresto, como também ao sequestro.<br />

O art. 817, em redação passível de críticas, como já se apontou em comentário<br />

anterior, ressalta a ausência de vínculo entre o julgamento da cautelar e do<br />

processo principal. Dessa forma, julgada procedente a ação cautelar, isso não<br />

implica na obrigatória procedência da principal. Os julgamentos são independentes.<br />

Ocorre que a ausência de produção de coisa julgada material e a auto-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!