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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1724<br />

Artigo 950<br />

de propriedade da área pelos promoventes. (...). (STJ - REsp 926.755/MG - Rel.:<br />

Min.Sidnei Beneti - terceira turma ¬ J. 12.05.2009).<br />

Legitimidade ativa<br />

“(...) Somente o proprietário está legitimado a propor ação de demarcação, pois<br />

a demarcatória determina até onde se estende o domínio, razão por que o artigo<br />

950 do <strong>CPC</strong> exige que a petição inicial seja instruída com título de propriedade.<br />

Assim, quando ausente a prova do domínio da coisa demarcanda, cumpre ao<br />

julgador decretar a carência de ação. “O novo Código Civil (Lei n. 10.4<strong>06</strong>/20<strong>02</strong>),<br />

no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática<br />

adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título<br />

translativo em registro público apropriado (art. 1.245)” [...] (TJPR ¬ 10ª C. Cível<br />

¬ AC <strong>02</strong>35445-2 ¬ Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior ¬ J. 19.03.2007).<br />

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESO-<br />

LUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RE-<br />

GISTRO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. PROVA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO<br />

ARTIGO 950 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMARCATÓRIA AJUIZADA<br />

PELO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO. NÃO OBSERVADA. COM-<br />

PRA DAS ÁRVORES EXISTENTES NO IMÓVEL. PROVA INSUFICIENTE DA PRO-<br />

PRIEDADE. REFORMA, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. POSSÍVEL. COR-<br />

RESPONDÊNCIA A ESTIMATIVA OFICIAL PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO.<br />

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO NA VERDADE DOS<br />

FATOS. INEXISTENTE. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO PARCIAL-<br />

MENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 947893-3 - Mallet - Rel.: Lauri Caetano<br />

da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Vicente Del Prete Misurelli - Por maioria<br />

- J. 17.10.2012)<br />

Art. 951.O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho<br />

ou turbação, formulando também o pedido de restituição<br />

do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização<br />

dos danos pela usurpação verificada.<br />

I. Cumulação de pedidos<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

O artigo em comento cuida da cumulação de pedido demarcatório com queixa<br />

de esbulho ou turbação. É possível ainda cumular a ação demarcatória, com os<br />

pedidos de reintegração ou o reivindicatório, bem como com o pedido indenizatório.

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