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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

767<br />

Artigo 455<br />

ser uma e não sofrer fracionamento, desenvolvendo de maneira contínua até<br />

atingir o ato estatal sentença. Todavia, certas situações que podem acontecer,<br />

e muitas ocorrem, implicam que a audiência seja fracionada, em razão de seu<br />

adiamento pelos motivos já expostos (ausência de testemunhas, não comparecimento<br />

do advogado, requerimento de adiamento formulado pelo advogado<br />

por motivo justificado, adiamento da audiência por convenção das partes, suspensão<br />

do processo por convenção das partes etc.).<br />

Uma vez suspensa a audiência, o seu prosseguimento deve ocorrer logo na<br />

sequência, em data mais breve possível, justamente para que o juiz e todos os<br />

sujeitos processuais tenham na memória, sem necessidade de voltar a estudar<br />

o processo, os fatos ocorridos na audiência. Mas, aqui, devido à pauta lotada<br />

dos juízos, muitas vezes esse fracionamento da audiência faz que a continuação<br />

da mesma venha a se verificar muito tempo mais tarde, o que, repita-se, afeta<br />

profundamente o princípio da economia processual e a garantia constitucional<br />

fundamental estampada no princípio constitucional da duração razoável do processo<br />

(art. 5º, inc. LXXVIII, da CRF/88).<br />

III. Princípio da identidade física do juiz<br />

De outro lado, uma vez fracionada a audiência, no prosseguimento da mesma,<br />

em muitos casos, devido a alterações no órgão jurisdicional, não será o mesmo<br />

juiz quem dará a continuidade na audiência. Tanto que se alterou a redação que<br />

tratava do princípio da identidade física do juiz, dando novo colorido, afirmando<br />

que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará o conflito de<br />

interesses, abrindo as exceções no caso de convocação, licença, por qualquer<br />

motivo, promovido ou aposentado, casos em que passarão os autos do processo<br />

ao seu sucessor.<br />

IV. Fracionamento e oitiva de testemunha<br />

No caso de fracionamento da audiência, e, na hipótese da ausência da testemunha<br />

que deveria ter comparecido independentemente de intimação na audiência<br />

anterior, poderá e deverá ela ser inquirida se no prosseguimento da<br />

audiência estiver presente. Entende-se que, nesse caso, não há se falar em<br />

preclusão, mormente se houver motivo justificado. Não é demais lembrar que<br />

o juiz, preocupado com a realização do valor justiça, deve se cercar de todos<br />

os elementos probatórios possíveis, tanto que a legislação, doutrina e jurisprudência<br />

entendem pela ampliação de seus poderes instrutórios, inclusive com<br />

iniciativa de ofício.<br />

Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá<br />

a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz

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