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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

799<br />

Artigo 461-A<br />

coercitivas, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 461 (aplicáveis por força do § 3º<br />

do art. 461-A).<br />

VIII. Limite ao emprego concreto da ordem acompanhada de meios de coerção<br />

No entanto, quando for simples e fácil a direta busca e apreensão do bem, independentemente<br />

de participação do réu, será desproporcional (excessivo e, ao<br />

mesmo tempo, pouco eficaz) o emprego concreto das medidas coercitivas e da<br />

eficácia mandamental (que, de todo modo, estará latente na sentença). A eficácia<br />

mandamental e os meios de coerção devem ser empregados: (a) quando é<br />

necessária a colaboração do réu (a.1) para indicar onde o bem está, (a.2) para<br />

permitir acesso ao bem ou (a.3) para auxiliar no procedimento de sua entrega;<br />

(b) nos casos de obrigações mistas, que envolvem um conjunto complexo e<br />

incindível de prestações de fazer e de entrega de bem; (c) nos casos de desocupação<br />

de bem imóvel, em que a conduta voluntária do próprio réu será muito<br />

mais eficaz e menos onerosa, inclusive ao réu, do que a remoção à força; (d)<br />

nos casos de extrema urgência, em que todas as providências possíveis precisam<br />

ser determinadas simultaneamente.<br />

IX. Individualização da coisa determinada por gênero e quantidade: momento<br />

Se, cabendo a individualização ao autor, ele deixa de fazê-la na inicial, precluilhe<br />

tal faculdade. Isso implica renúncia à escolha e sua transferência ao réu.<br />

Idêntica solução é aplicável ao caso em que o réu deixa de promover, no prazo<br />

fixado pelo juiz, a individualização que lhe cabe.<br />

JULGADOS<br />

Juros de mora podem ser acumulados com multa diária na execução para<br />

entrega de coisa<br />

2. Incidência de juros de mora na obrigação para entrega de coisa. Exegese do<br />

art. 407 do Código Civil. Doutrina sobre o tema. 3. Possibilidade de cumulação<br />

de astreintes com encargos contratuais devido à natureza distinta dos dois institutos.<br />

Natureza processual das astreintes e de direito material dos encargos<br />

contratuais. Doutrina e jurisprudência. 4. Descabimento da revisão de honorários<br />

ou de astreintes em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 07/<br />

STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado,<br />

o que não ocorre na espécie<br />

(STJ, REsp 1.198.880/MT, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe<br />

11.12.2012).<br />

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,

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