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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

379<br />

Artigo 245<br />

timado a acompanhar o feito em que deva intervir.<br />

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do<br />

Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o<br />

órgão devia ter sido intimado.<br />

I. Intervenção obrigatória do Ministério Público<br />

É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses<br />

de incapazes, nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,<br />

tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de<br />

última vontade, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural<br />

e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza<br />

da lide ou qualidade da parte (<strong>CPC</strong>, art. 82). Nesses casos, incumbe a parte promover<br />

intimação do órgão ministerial sob pena de nulidade do processo, o que<br />

resta consignado não somente no <strong>CPC</strong>, art. 246, como também no <strong>CPC</strong>, art. 84.<br />

II. Interesse público<br />

O interesse que impõe a intervenção deve estar relacionado com o interesse<br />

da coletividade, vinculado a fins sociais e exigências do bem comum. Interesse<br />

meramente patrimonial não impõe a intervenção obrigatória.<br />

III. Nulidade<br />

O que é causa de nulidade é ausência de intimação do órgão do Ministério<br />

Público e não a ausência de participação efetiva. Assim, se intimado o órgão do<br />

Ministério Público, este vier a Juízo informando não ter interesse, não há que se<br />

falar em nulidade, porquanto fora oportunizada a intervenção.<br />

IV. Necessidade de prejuízo<br />

A declaração da nulidade pela ausência de intervenção segue, também o princípio<br />

“pas de nullité sans grief” e a regra do <strong>CPC</strong>, art. 249, §1º , a qual determina<br />

que o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar<br />

a parte. Ressalte-se que a existência de prejuízo deve ser vista sob a ótica do<br />

interesse público tutelado, que impõe a intervenção do Ministério Público.<br />

V. Convalidação da nulidade<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Além disso, a ausência de intervenção em primeiro grau de jurisdição, muito<br />

embora tratar-se de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, poderá ser

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