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Roberto Eurico Schmidt<br />

352<br />

Artigo 229<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

I. Citação por hora certa<br />

Dos artigos 227 a 229 trata o Código da denominada citação por hora certa.<br />

Trata-se de citação fic-ta, porque como ela não é feita diretamente ao réu não se<br />

pode ter certeza de que ele, réu, efetiva-mente a recebeu.<br />

Existem requisitos essenciais para que se tenha por válida a citação por hora<br />

certa. O primeiro deles é que o oficial de justiça tenha procurado o réu por três<br />

vezes, obviamente em dias e horários alter-nados e, também de palmar evidência,<br />

em seu domicilio ou residência, ou, por outras palavras, onde diz o autor se<br />

encontrar o réu.<br />

O segundo requisito é que o oficial suspeite de que o réu está se furtando em<br />

receber a citação, ain-da que para tanto tenha o réu ido a comarca diversa.<br />

Observe-se que se exige apenas suspeita e não certeza absoluta de que o réu<br />

se esconde. Fica, portanto, a existência de tal suspeita ao prudente arbítrio do<br />

oficial de justiça que, por evidente, admite prova em contrário.<br />

Havendo, assim, a suspeita de ocultação, cumpre ao oficial intimar a um familiar<br />

ou a um vizinho, nesta ordem, informando o dia e a hora em procurará o réu<br />

para citá-lo, não precisando ser, a des-peito do teor literal do dispositivo, necessariamente<br />

no dia seguinte, na hora aprazada. Não sendo encontrado o réu no<br />

dia e horário combinado, o oficial o dará por citado, deixando a contra fé com o<br />

parente ou vizinho que anteriormente intimara.<br />

Após a efetivação do ato e com a juntada do mandado aos autos, o escrivão<br />

enviará ao réu corres-pondência com aviso de recebimento (AR) informando a<br />

ele, réu, de que sua citação se efetuou.<br />

Nesta modalidade de citação o prazo para resposta conta-se da juntada do<br />

mandado de citação aos autos e não da juntada do AR.<br />

Ademais, caso o réu seja revel é uma das hipóteses em que se deve nomear<br />

curador como determina o artigo 9º do Código, sob pena de nulidade do processo,<br />

autorizando, inclusive, posterior ação de-claratória neste sentido (querela<br />

nullitatis).<br />

Durante algum tempo a doutrina e alguns julgados sustentavam que não havia<br />

a possibilidade de citação por hora certa no processo de execução, questão<br />

esta hoje apaziguada no sentido de que tal modalidade de citação também é<br />

possível na execução.<br />

JULGADOS<br />

Citação ficta (por hora certa ou por edital)<br />

Processo civil. Revelia. Citação por hora certa. Termo inicial de contagem do prazo<br />

para a contesta-ção. Data da juntada do mandado cumprido. Precedentes.<br />

Peculiaridades da espécie. Advertência, contida na carta enviada de conformidade<br />

com a regra do art. 229 do <strong>CPC</strong>, de que o referido prazo se iniciaria na<br />

data da juntada respectivo AR. Induzimento da parte em erro, por equívoco do<br />

escri-vão. Admissibilidade da contestação apresentada no prazo constante da

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