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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

584<br />

Artigo 341<br />

Mauro Campbell Marques – Julg. <strong>02</strong>/<strong>06</strong>/2011 – DJE 09/<strong>06</strong>/2011)<br />

“[...] Documento comum é todo aquele que guarda pertinência direta com a situação<br />

jurídica das partes litigantes, devendo ser apresentado em juízo quando<br />

for pertinente à lide, ainda que lavrado por apenas um dos contendores.”<br />

(TJPR – Ag Instr 0562983-0 – Curitiba – Décima Segunda Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Rafael Augusto Cassetari – DJPR 27/04/2009 – Pág. 385 ..)<br />

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BANCO.<br />

Cheques devolvidos mediante contra-ordem de pagamento - Pedido de exibição<br />

do documento do emitente que contém a ordem sustatória - Legitimação ativa<br />

do possuidor - Legítimo interesse - Utilidade voltada ao ajuizamento da futura<br />

demanda - Recusa em prestar as informações - Direito do portador a estas - Sigilo<br />

bancário - Descabimento desnecessidade da presença do emitente - Preliminares<br />

- Condições da ação presentes - Prequestionamento de disposições<br />

legais - Inexistência de ofensa à legislação federal e à constituição - Sentença<br />

que reconhece o direito e determina a exibição - Desprovimento do recurso contra<br />

ela interposto.<br />

(TJPR – ApCiv. 0097237-2 – Ac. 6101 – Rolândia – Quinta Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 20/11/2000)<br />

Quebra de sigilo bancário<br />

“[...] inexiste qualquer ilegalidade a ser reparada, pois se trata de decisão judicial<br />

que decretou a quebra do sigilo bancário dos requerentes, amparada no<br />

inciso II do art. 197, do Código Tributário Nacional, §§ 1º, 5º e 6º do art. 38 da<br />

Lei nº. 4.595/64 e no inciso II do art. 341 do <strong>CPC</strong>. ”<br />

(TRF 4ª R.; AGA 1159; Proc. 199904011384252; PR; Turma de Férias; Relª Juíza<br />

Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/01/2000; DJU 16/<strong>02</strong>/2000)<br />

Impossibilidade de imposição de multa na ação de exibição de documentos<br />

“[...] 4. Como é cediço, a sentença proferida na ação de exibição, proposta em<br />

face de terceiro, tem caráter mandamental, não cabendo a imposição de astreintes,<br />

mas pode ser fixado prazo para que o requerido exiba o documento<br />

vindicado, sob pena de ser determinada a expedição de mandado de busca e<br />

apreensão. É bem por isso que orienta a Súmula nº 372/STJ que, na ação de<br />

exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 5. Recurso<br />

Especial parcialmente provido para afastar a multa cominatória.” (STJ – REsp<br />

1.159.087 – Proc. 2009/0191534-6 – MG – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão – Julg. 17/04/2012 – DJE 15/05/2012 ..)<br />

“[...] No caso da exibição incidental de documento, não cabe multa diária por<br />

descumprimento, porquanto possui penalidade específica que se encontra insculpida<br />

no artigo 359 do Código de Processo Civil. [...]”<br />

(TJPR – Décima Sexta Câmara Cível – Ag Instr 0991622-5 – Marechal Cândido<br />

Rondon – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – DJPR 12/<strong>06</strong>/2013.)<br />

“’Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória’.<br />

(Súmula nº 372, DJE, 30/03/2009) Mantidos os honorários advocatícios

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