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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1094<br />

Artigo 541<br />

POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de divergência notória, abrandam-se as exigências<br />

de natureza formal, como a demonstração analítica da divergência e a<br />

indicação do repositório oficial em que publicado o aresto paradigma, especialmente<br />

se, tal qual ocorre na espécie, tal decisão é do próprio Superior Tribunal<br />

de Justiça. (...). (STJ, REsp. 730.934-DF, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita<br />

Vaz, Julg. 04/08/2011).<br />

(...) 2. O conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional<br />

pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto,<br />

faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com<br />

a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus<br />

do qual não se desincumbiu a recorrente. (...). (STJ, AgRg-AREsp 1.145.532-DF,<br />

Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julg. 05/03/2013).<br />

Prequestionamento<br />

(...) 1.- O dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate no Acórdão<br />

recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir<br />

eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento,<br />

incidem as Súmulas STF/282 e 356. (...). (STJ, AgRg-REsp 1.196.239-DF, Terceira<br />

Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julg. 22/05/2012).<br />

(...) 1. “A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que<br />

não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos declaratórios<br />

opostos contra o acórdão que julga a apelação são rejeitados por<br />

decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa<br />

daquela trazida no recurso especial” (AgRg no REsp 1.285.743/SP, Rel.<br />

Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27/9/12). (...). (STJ,<br />

AgRg-AREsp 1.093.379-SP, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,<br />

Julg. 11/<strong>06</strong>/2013).<br />

(...) A Corte Especial do STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública<br />

necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento<br />

do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...). (STJ, AgRg-<br />

Edcl-REsp 1.375.270-MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julg.<br />

28/<strong>06</strong>/2013).<br />

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado<br />

o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.<br />

§ 1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou<br />

não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.<br />

§ 2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito<br />

devolutivo.<br />

§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando inter-

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