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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1534<br />

Artigo 804<br />

MC 14375/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.<strong>06</strong>.2010).<br />

Caução em dinheiro<br />

Agravo regimental no agravo de instrumento. Títulos de crédito. Duplicata. Sustação<br />

de protesto. Exigência de caução em dinheiro. Possibilidade. Faculdade<br />

do juiz. Agravo regimental improvido. Conforme jurisprudência majoritária desta<br />

Corte, exigir prestação de caução em dinheiro como condição para a subsistência<br />

da medida liminar de sustação de protesto concedida, não ofende os artigos<br />

804, e 826, do <strong>CPC</strong>. Agravo Regimental improvido (STJ, Terceira Turma, AgRg no<br />

Ag 860166/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 24.03.2009).<br />

Liminar em procedimento cautelar<br />

Processual civil. Recurso. Agravo interno. Decisão monocrática do relator. Concessão<br />

de liminar em procedimento cautelar. Processo originário no tribunal.<br />

Competência do relator. Decisão do relator. Observância de previsão legal. Decisão<br />

em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência da câmara<br />

do tribunal local e dominante nos tribunais superiores. Presença dos requisitos<br />

legais.<br />

Recurso desprovido.<br />

1. Tutela de urgência - medida cautelar. Em exame ao caso concreto, observada<br />

a matéria submetida à julgamento, conclui-se que não merece reforma a decisão<br />

monocrática proferida pelo Relator, a qual observou os elementos de formação<br />

previstos no Digesto Processual Civil, acolhendo a pretensão liminar naquilo que<br />

apresenta-se manifestamente procedente, em conformidade com expresso texto<br />

normativo, tanto quanto com a doutrina e a jurisprudência atual e dominante<br />

nesta Corte e no eg. Superior Tribunal de Justiça (...) (TJPR – Décima Segunda<br />

Câmara Cível. Agr. 260926-1/01. Rel. Jurandyr Souza Junior. DJe 03.<strong>06</strong>.2005).<br />

Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou<br />

a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução<br />

ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre<br />

que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.<br />

I. Fungibilidade<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

O art. 805 do <strong>CPC</strong>, juntamente com a previsão do art. 807, permitem a fungibilidade<br />

entre as medidas cautelares podendo ser substituídas ou modificadas<br />

a qualquer tempo e até mesmo de ofício, por providência menos gravosa para<br />

o réu desde que atinja o objetivo de segurança ao resultado útil do processo

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