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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1589 Artigo 835<br />

Se houver discordância entre as partes quanto à forma, valor etc., da caução a<br />

ser prestada, o juiz poderá determinar às partes a propositura de ação própria<br />

para não causar prejuízo ao processo em andamento.<br />

IV. Casos de justiça gratuita<br />

Se o autor litiga judicialmente sob os benefícios da justiça gratuita não é exigível<br />

a caução prevista no art. 835 do <strong>CPC</strong>. Isso ocorre porque mesmo vencedor na<br />

demanda sob os benefícios da justiça gratuita, o réu não poderá executas as<br />

custas e honorários advocatícios enquanto subsistente o benefício da gratuidade.<br />

JULGADOS<br />

Caução para demandante estrangeiro litigar no Brasil<br />

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Contrato de parceria para revenda<br />

de produtos de tecnologia. Ação de cobrança ajuizada por empresa estrangeira.<br />

Caução. Art. 835 do <strong>CPC</strong>. Não realização. Irregularidade que não se<br />

proclama na fase em que se encontra o processo. Documentos juntados pelo<br />

autor. Autenticação. Desnecessidade. Juntada do contrato social ou estatuto da<br />

sociedade. Exigência descabida se não existir dúvida quanto à representatividade.<br />

Alegação de celebração de contrato sob coação. Incidência das súmulas 5<br />

e 7.<br />

1. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução<br />

para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes<br />

para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do <strong>CPC</strong>). Na verdade,<br />

é uma espécie de fiança processual para “não tornar melhor a sorte dos que demandam<br />

no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide”, pois, se<br />

tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria<br />

incólume aos prejuízos causados ao demandado.<br />

2. Porém, no estado em que se encontra a causa, a exigência da chamada cautio<br />

pro expensis deve ser analisada segundo sua teleologia, que é ser fiadora<br />

das custas e honorários a serem suportados pelo autor estrangeiro, em caso de<br />

sucumbência. Assim, mostra-se inviável o acolhimento de nulidade processual<br />

depois de o processo tramitar por mais de oito anos, e tendo o autor estrangeiro<br />

se sagrado vitorioso nas instâncias ordinárias. (…)<br />

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido (STJ,<br />

Quarta Turma, REsp 999799/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.10.2012).<br />

Tributário. Autor residente fora do brasil. Prestação de caução. Art. 835 do <strong>CPC</strong>.<br />

De acordo com o artigo 835 do <strong>CPC</strong>, sendo o demandante nacional ou estrangeiro,<br />

com residência fora do Brasil, e sem bens imóveis no território nacional,<br />

deverá prestar caução suficiente às custas e honorários de advogado (TRF4,<br />

Primeira Turma, Agr. Instr. 0017576-08.2010.404.0000, Rel. Des. Maria de Fátima<br />

Freitas Labarrère., DJe <strong>06</strong>.07.2011).<br />

Ação rescisória. Inovação na lide. Inocorrência. Pedido do recurso extraordinário<br />

menos abrangente do que o da petição inicial. Relação de continência e não

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