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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1036<br />

Artigo 514<br />

de vícios de forma, ou ainda a sua reforma, nas hipóteses de vícios de conteúdo.<br />

A ausência de pedido expresso induz inépcia do apelo.<br />

V. Pedido de assistência judiciária gratuita incidental<br />

A jurisprudência do STJ sustenta que o pedido de assistência judiciária formulado<br />

no curso da demanda deve ser deduzido em petição “avulsa”, configurando<br />

erro grosseiro a sua inclusão na petição recursal.<br />

VI. Ausência de assinatura do advogado na peça recursal<br />

Considera-se vício sanável a ausência de assinatura do advogado na peça de<br />

apelação. Trata-se, aliás, de premissa compassada com o modelo de processo<br />

eletrônico, no qual a assinatura digital permite sua correta identificação. Entretanto,<br />

a regularização da representação do advogado não é aceita nas instâncias<br />

extraordinárias (vide Súmula n. 115 do STJ).<br />

JULGADOS<br />

Nomes e qualificação das partes<br />

Ação de indenização. Acidente de trânsito. Art. 514, I, do Código de Processo<br />

Civil. 1. O uso da expressão “e outros” no início da petição de recurso somente<br />

teria consequência negativa, a teor do art. 514, I, do Código de Processo Civil,<br />

se não houvesse sido feita nas razões a especificação da situação de cada parte<br />

recorrente. (STJ, REsp. 220.359/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto<br />

Menezes Direito, Julg. 16/03/2000).<br />

Repetição de argumentos em sede recursal<br />

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. <strong>CPC</strong>,<br />

ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFEST-<br />

AÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊN-<br />

CIA. RECURSO PROVIDO. I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação,<br />

de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que<br />

possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as<br />

razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença.<br />

II - Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela<br />

sentença, é lícito ao segundo grau “manter a sentença por seus fundamentos”,<br />

se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir<br />

o apelo. (STJ, REsp. 256.189/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo<br />

Teixeira, Julg. 22/08/2000).<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS AR-<br />

GUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DEMONS-<br />

TRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA. - A reprodução na apelação das<br />

razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento<br />

do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à<br />

demonstração do interesse pela reforma da sentença. - Agravo não provido.

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