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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1<strong>02</strong>8<br />

Artigo 512<br />

que aprecia mal a questão de direito e/ou de fato. Ao interpor o recurso, insurgindo-se<br />

contra o erro de juízo, a parte pretende que o órgão “ad quem” reexamine<br />

a decisão recorrida, para reforma-la. Nesse caso, o efeito substitutivo ocorrerá,<br />

uma vez conhecido o recurso, tenha sido provido ou não. Em outras palavras, a<br />

decisão proferida pelo órgão “ad quem”, ao julgar o recurso, tomará o lugar da<br />

decisão recorrida, seja porque a reformou, seja porque, na linguagem imprecisa,<br />

mas corrente, confirmou esta última. O erro de atividade, por sua vez, é formal<br />

e se caracteriza pela ofensa à norma de procedimento, que causa prejuízo à<br />

parte. O recurso, no caso, estará voltado à obtenção de decisão que invalide o<br />

pronunciamento judicial recorrido, anulando-o. Por isso, quando é de atividade<br />

o vício que se pretende corrigir por meio do recurso, dar-se-á o efeito substitutivo<br />

apenas se este não for provido (“confirmando” o tribunal a decisão recorrida),<br />

porque se o for, o pronunciamento impugnado será cassado, para que, em regra,<br />

outro seja proferido pelo mesmo juízo prolator da decisão impugnada.<br />

III. Efeito substitutivo nos embargos de declaração<br />

O efeito substitutivo opera-se em relação a todos os recursos (<strong>CPC</strong>, art. 496).<br />

Mas há que se fazer uma ressalva em relação aos embargos de declaração,<br />

recurso que, em regra, visa a esclarecer ou complementar o pronunciamento<br />

impugnado. A decisão que, conhecendo os embargos de declaração, dá ou<br />

nega provimento ao recurso, terá em relação à decisão embargada o condão de<br />

integrá-la, mas não de a substituir. Substituição haverá, apenas, na hipótese em<br />

que, excepcionalmente, forem conferidos efeitos infringentes aos embargos de<br />

declaração, modificativos da decisão embargada.<br />

IV. A substituição pode ser total ou parcial<br />

A substituição é total quando, tendo a parte se insurgido contra a integralidade<br />

da decisão, o órgão “ad quem” dá ou nega provimento por inteiro ao recurso.<br />

Mas será também total na hipótese em que, embora a decisão tenha sido atacada<br />

na sua integralidade, o órgão “ad quem” dá provimento apenas parcial ao<br />

recurso. Em situação como essa a decisão recorrida será reformada, na parte<br />

em que o recurso for provido, e “confirmada,” na parte em que ao recurso for<br />

negado provimento. Mas estará sendo inteiramente substituída pela decisão<br />

proferida pelo órgão “ad quem”. A substituição é parcial quando o recurso se<br />

volta apenas quanto à parte da decisão recorrida ou, ainda, quando, embora o<br />

recurso diga respeito à integralidade da decisão, o órgão “ad quem” se limita a<br />

conhecer em parte o recurso.<br />

V. A identificação da decisão rescindenda e a competência para o julgamento<br />

de ação rescisória<br />

A análise do efeito substitutivo dos recursos é importante para fins de se identificar<br />

qual é a decisão rescindenda e o tribunal competente para julgar eventual<br />

ação rescisória que venha a ser proposta. Se, proferida sentença de mérito pelo<br />

juízo de 1o grau, não houver recurso ou se o recurso interposto não for conhecido,<br />

eventual ação rescisória deverá voltar-se contra a sentença e ser proposta no

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